Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO
DE SEGURANÇA. ENADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a
denominada teoria do fato consumado para situações semelhantes. Com
efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao
caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à
instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade
ocasione dano social maior do que a manutenção da situação
consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações
sociais, a manutenção da situação de fato.
III - A jurisprudência também reconhece que é obrigatória a
participação no ENADE a todos os estudantes regularmente convocados
a realizá-lo, podendo ser condicionada a expedição do diploma ao
comparecimento do estudante.
IV - Considerando a exiguidade do tempo transcorrido, a ação foi
ajuizada na origem em 02.12.2019 (fls. 03/24e), a ausência de
ilegalidade manifesta na decisão do tribunal ou prejuízo aos ora
recorridos porquanto podem realizar o ENADE em outro momento para
obter o certificado, não vislumbro motivos para aplicar a teoria do
fato consumado.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DO FATO CONSUMADO - EXCEPCIONALIDADE - PONDERAÇÃO - ESTRITA
LEGALIDADE E DANO SOCIAL - ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1338886>>-SC, <<AgRg no REsp 1484093>>-RS,
<<AgRg no REsp 1393680>>-RS, <<AgRg no AREsp 460157>>-PI
(ENADE - NÃO SUBMISSÃO - COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA)
STJ - <<AgInt no REsp 1338886>>-SC, <<AgRg no REsp 1484093>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.