STJ — 2009788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23fcfda21f652ad3ad20df42075e82850d6e806e25430ce91e58d3de53717795
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE: FALTAS JUSTIFICADAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE, HORAS-EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO,
GRATIFICAÇÃO NATALINA E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação de entendimento firmado em julgamento de
recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão
geral prescinde do trânsito em julgado do acórdão
paradigmático prolatado, razão pela qual é indevida a
suspensão do trâmite processual até o julgamento dos
embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida no
RE 1.072.485 RG/PR (AgInt no AREsp 1692596/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe
15/03/2021).
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à
incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as
faltas justificadas e adicionais de horas-extras, noturno,
periculosidade, insalubridade e sobreaviso; bem como sobre os
valores pagos a título de gratificação natalina e décimo
terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes:
AgInt no REsp 1953384/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; AgInt
no REsp 1836478/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020; e AgInt nos
EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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