STJ — 2276165

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f116c54cf46b1dfa8d1e6a0f538479eeac127618b4debe94672ef2c367f854d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. CARÁTER EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
  2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 171, II, e 214 do CC), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a sociedade tem caráter empresarial, afastando o benefício previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto- Lei n. 406/68, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. O exame da controvérsia acerca da inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 8.725/03, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. CARÁTER EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 171, II, e 214 do CC), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a sociedade tem caráter empresarial, afastando o benefício previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto- Lei n. 406/68, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O exame da controvérsia acerca da inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 8.725/03, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<REsp 1825179>>-SC (CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2215556>>-SC, <<AgInt no AREsp 1891277>>-SP (RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE SÚMULA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1374300>>-RS, <<AgRg no AREsp 327818>>-CE, <<AgRg no Ag 735940>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.