Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1022, INC. I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE
CONTABILIDADE. ISS. ALÍQUOTA FIXA. CONTRATO SOCIAL. APARENTE CARÁTER
EMPRESARIAL DA RECORRENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, ?a
contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a
contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a
estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a
solução que almejava o jurisdicionado? (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese
inocorrente nos autos.
- A Corte de origem, após ampla análise do contrato social da
recorrente e do conjunto fático-probatório dos autos, firmou
compreensão de que ausente comprovação do atendimento às condições
impostas no art. 9°, §§ 1° e 3° do Decreto- Lei n. 406/1968 para
fazer jus ao tratamento tributário diferenciado de recolhimento do
ISS. A revisão de tal entendimento, nesse contexto, encontra óbice
nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1022, INC. I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE
CONTABILIDADE. ISS. ALÍQUOTA FIXA. CONTRATO SOCIAL. APARENTE CARÁTER
EMPRESARIAL DA RECORRENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, ?a
contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a
contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a
estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a
solução que almejava o jurisdicionado? (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese
inocorrente nos autos.
3. A Corte de origem, após ampla análise do contrato social da
recorrente e do conjunto fático-probatório dos autos, firmou
compreensão de que ausente comprovação do atendimento às condições
impostas no art. 9°, §§ 1° e 3° do Decreto- Lei n. 406/1968 para
fazer jus ao tratamento tributário diferenciado de recolhimento do
ISS. A revisão de tal entendimento, nesse contexto, encontra óbice
nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<REsp 1250367>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001539 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
89bf122571489c1c107faca10daeedb441c4180e54cc2bf886506791ed87eb5d. SHA-256 do comentário:e19af6913476455c5014f92695c8d2920ec324d4a2dec1d2ecc521ff84636e38.