STJ — 2208261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f9175f372d197a10ffeb80fd78b494d45c64c374b7a7014e877cbdf9430e96
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rejeita-se o pedido de suspensão dos presentes autos, pois não há notícia de que a questão federal em tela - necessidade de litisconsórcio passivo entre a União e os entes federados locais em demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) para o ressarcimento dos procedimentos realizados pelas entidades privadas de assistência à saúde conveniadas com o SUS - tenha sido afetada por qualquer das Seções desta Corte à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos procedimentos prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS) no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde".
- Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela.
- Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários.
- Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93.
- Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00199 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00024 ART:00026
- LEG:FED LEI:009637 ANO:1998
- LEG:FED LEI:009790 ANO:1999
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
- LEG:FED LCP:000141 ANO:2012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00114
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26
- urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666
- urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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