STJ — 2037854
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO
TABELA TUNEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTE FEDERATIVO
CONTRATANTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A União possui legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por
suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei n.
8.080/1990.
III - A complementação do serviço público de Saúde pela iniciativa
privada dá-se por meio de convênios ou contratos, nos termos dos
arts. 24 e 26 da Lei n. 8.080/1990, bem como de contratos de gestão
(Lei n. 9.637/1998) e termos de parceria (Lei n. 9.790/1999), os
quais são celebrados diretamente com os entes políticos locais
(municipais e/ou estaduais), cabendo à União apenas a fixação e
repasse de parte dos recursos, visto que o SUS é cofinanciado por
todos os entes da Federação, é imperiosa a participação também do
ente político responsável pela celebração do negócio jurídico quando
se questiona a adequação dos valores recebidos pela execução do
objeto de contrato.
IV - A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp n.
2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina, DJe
20.12.2022, firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a
desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com
entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há
litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que
celebraram diretamente o negócio jurídico.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26
- urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
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