STJ — 1798521

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65a24c26110a8051cf432ce74e6c8b9b49c2ce6aa466e3ba32e92de6e1c24a03

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 65a24c26110a8051cf432ce74e6c8b9b49c2ce6aa466e3ba32e92de6e1c24a03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL MUNICIPAL. ÓBITO DE CRIANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS GENITORES. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar a apelação em ação indenizatória, o Tribunal a quo houve por bem refutar o pedido de condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia aos genitores da vítima, falecida em decorrência de conduta lesiva cometida no interior do Hospital municipal.
  2. Ao decidir pelo não cabimento da pensão mensal aos genitores em caso de responsabilidade civil pelo óbito da criança, a Corte de origem dissentiu do entendimento deste Sodalício sobre o tema, o qual se firmou pela "Possibilidade de pagamento de pensão nos casos em que a vítima é menor de idade, pertencente a família humilde e sem trabalho remunerado" (AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 6/3/2014).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL MUNICIPAL. ÓBITO DE CRIANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS GENITORES. CABIMENTO. 1. Ao julgar a apelação em ação indenizatória, o Tribunal a quo houve por bem refutar o pedido de condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia aos genitores da vítima, falecida em decorrência de conduta lesiva cometida no interior do Hospital municipal. 2. Ao decidir pelo não cabimento da pensão mensal aos genitores em caso de responsabilidade civil pelo óbito da criança, a Corte de origem dissentiu do entendimento deste Sodalício sobre o tema, o qual se firmou pela "Possibilidade de pagamento de pensão nos casos em que a vítima é menor de idade, pertencente a família humilde e sem trabalho remunerado" (AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 6/3/2014). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ÓBITO - VÍTIMA MENOR - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 388448>>-RJ, <<AgRg no AREsp 701682>>-PE, <<AgInt no AgInt no REsp 1143470>>-SP, <<AgInt no REsp 1934869>>-RJ, <<AgRg no AREsp 269212>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.