STJ — 2057558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd9bdd967eda6e3f7d93cccd7ad78f597c25f33e6caf64ef81643e448d235e1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).
- Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "os DARF's acostados aos presentes autos não possuem qualquer informação acerca do faturamento do contribuinte, conquanto estampem o valor recolhido. Assim, não obstante provarem os documentos de arrecadação fiscal o pagamento do Finsocial, não logram comprovar se esse recolhimento foi superior à alíquota de 0,5%" (AgRg no REsp n. 720.182/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2009043 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 4 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2206141 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-31 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1882285 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-06 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA