STJ — 2057558

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd9bdd967eda6e3f7d93cccd7ad78f597c25f33e6caf64ef81643e448d235e1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).
  4. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "os DARF's acostados aos presentes autos não possuem qualquer informação acerca do faturamento do contribuinte, conquanto estampem o valor recolhido. Assim, não obstante provarem os documentos de arrecadação fiscal o pagamento do Finsocial, não logram comprovar se esse recolhimento foi superior à alíquota de 0,5%" (AgRg no REsp n. 720.182/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 4. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "os DARF's acostados aos presentes autos não possuem qualquer informação acerca do faturamento do contribuinte, conquanto estampem o valor recolhido. Assim, não obstante provarem os documentos de arrecadação fiscal o pagamento do Finsocial, não logram comprovar se esse recolhimento foi superior à alíquota de 0,5%" (AgRg no REsp n. 720.182/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STF - [[QO-AI 791292]]-PE (EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - MEMÓRIAS DE CÁLCULO - LIQUIDEZ) STJ - <<AgRg no REsp 720182>>-GO, <<REsp 1064023>>-PE (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1276632>>-SP, <<AgInt no REsp 1921177>>-CE, <<AgInt no REsp 1576136>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.