Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2009043 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c0aff5302339f9bfd8a7c246fed5aae412b845ae0c097827d9990421386a093. SHA-256 do comentário: d4f4a5fad10a43c3f6b7b6de6cb7ba0333013ec40f3cb8e3a651f2c15ac52594.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto
à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos
morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por
violação de marcas decorrente de importação de produtos
contrafeitos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso
com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos,
condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além
dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor,
fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por
ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da
ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a
importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando
honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre
a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao
art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não
sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e
indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC;
(iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se
inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização,
à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às
normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii)
saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição
Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória
com fundamentação adequada.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa.
9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art.
373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de
marca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em
recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art.
102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022
do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4.
Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da
correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de
marca."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022;
CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, REsp n. 1.327.773/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA
POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO
DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA E DANOS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto
à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos
morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por
violação de marcas decorrente de importação de produtos
contrafeitos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso
com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos,
condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além
dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor,
fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por
ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da
ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a
importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando
honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre
a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao
art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não
sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e
indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC;
(iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se
inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização,
à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às
normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii)
saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição
Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória
com fundamentação adequada.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa.
9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art.
373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de
marca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em
recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art.
102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022
do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4.
Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da
correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de
marca."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022;
CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, REsp n. 1.327.773/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2779024>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
(USO INDEVIDO DE MARCA - DANO MORAL - IN RE IPSA)
STJ - <<REsp 1327773>>-MG, <<AgInt no REsp 1925562>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA - INDEFERIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2667776>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055 ART:00093 INC:00009 ART:00102
INC:00003 ART:00105 INC:00003
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00011 ART:00373 INC:00002 ART:00489 INC:00001
INC:00002 PAR:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006
ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1992801 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-10-28 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
STJ — 1884664 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
STJ — 1989891 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2009043 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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