Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. VANTAGEM SEM EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O autor, Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, impetrou a segurança para obter ordem
judicial tendente a reconhecer a existência de períodos de
licença-prêmio não gozadas e, assim, determinar à Autoridade
impetrada o pagamento da respectiva conversão em pecúnia. A ordem
foi denegada, à unanimidade, ao fundamento de que o Impetrante não
fazia jus à pretendida conversão, pois aposentado antes da vigência
da Lei Estadual n. 20.382/2018, norma que concedeu esse direito aos
magistrados estaduais.
- O artigo 77 da Lei Estadual n. 15.958/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) prevê para o
cargo ocupado pelo recorrente as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e vantagens concedidas aos desembargadores do Tribunal
de Justiça, mas não em relação aos membros do Ministério Público
Estadual. Por isso, a extensão da apontada simetria, para período
anterior à data em que deferida a vantagem aos Desembargadores, não
encontra leito em norma literal, pelo que também não é manifestação
de direito líquido e certo.
- A ausência de expresso amparo legal subtrai do direito pleiteado,
acaso existente, a liquidez e a certeza autorizadoras do manejo da
ação mandamental. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. VANTAGEM SEM EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O autor, Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, impetrou a segurança para obter ordem
judicial tendente a reconhecer a existência de períodos de
licença-prêmio não gozadas e, assim, determinar à Autoridade
impetrada o pagamento da respectiva conversão em pecúnia. A ordem
foi denegada, à unanimidade, ao fundamento de que o Impetrante não
fazia jus à pretendida conversão, pois aposentado antes da vigência
da Lei Estadual n. 20.382/2018, norma que concedeu esse direito aos
magistrados estaduais.
2. O artigo 77 da Lei Estadual n. 15.958/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) prevê para o
cargo ocupado pelo recorrente as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e vantagens concedidas aos desembargadores do Tribunal
de Justiça, mas não em relação aos membros do Ministério Público
Estadual. Por isso, a extensão da apontada simetria, para período
anterior à data em que deferida a vantagem aos Desembargadores, não
encontra leito em norma literal, pelo que também não é manifestação
de direito líquido e certo.
3. A ausência de expresso amparo legal subtrai do direito pleiteado,
acaso existente, a liquidez e a certeza autorizadoras do manejo da
ação mandamental. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<RMS 64206>>-PR, <<AgInt no RMS 58391>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:015958 ANO:2007 UF:GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.