STJ — 71299

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4999fa03abd4746fc186ad2b82d99ad8e05ca170d4c46f2deece71fcb072b15

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. VANTAGEM SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O autor, Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, impetrou a segurança para obter ordem judicial tendente a reconhecer a existência de períodos de licença-prêmio não gozadas e, assim, determinar à Autoridade impetrada o pagamento da respectiva conversão em pecúnia. A ordem foi denegada, à unanimidade, ao fundamento de que o Impetrante não fazia jus à pretendida conversão, pois aposentado antes da vigência da Lei Estadual n. 20.382/2018, norma que concedeu esse direito aos magistrados estaduais.
  2. O artigo 77 da Lei Estadual n. 15.958/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) prevê para o cargo ocupado pelo recorrente as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens concedidas aos desembargadores do Tribunal de Justiça, mas não em relação aos membros do Ministério Público Estadual. Por isso, a extensão da apontada simetria, para período anterior à data em que deferida a vantagem aos Desembargadores, não encontra leito em norma literal, pelo que também não é manifestação de direito líquido e certo.
  3. A ausência de expresso amparo legal subtrai do direito pleiteado, acaso existente, a liquidez e a certeza autorizadoras do manejo da ação mandamental. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. VANTAGEM SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O autor, Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, impetrou a segurança para obter ordem judicial tendente a reconhecer a existência de períodos de licença-prêmio não gozadas e, assim, determinar à Autoridade impetrada o pagamento da respectiva conversão em pecúnia. A ordem foi denegada, à unanimidade, ao fundamento de que o Impetrante não fazia jus à pretendida conversão, pois aposentado antes da vigência da Lei Estadual n. 20.382/2018, norma que concedeu esse direito aos magistrados estaduais. 2. O artigo 77 da Lei Estadual n. 15.958/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) prevê para o cargo ocupado pelo recorrente as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens concedidas aos desembargadores do Tribunal de Justiça, mas não em relação aos membros do Ministério Público Estadual. Por isso, a extensão da apontada simetria, para período anterior à data em que deferida a vantagem aos Desembargadores, não encontra leito em norma literal, pelo que também não é manifestação de direito líquido e certo. 3. A ausência de expresso amparo legal subtrai do direito pleiteado, acaso existente, a liquidez e a certeza autorizadoras do manejo da ação mandamental. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<RMS 64206>>-PR, <<AgInt no RMS 58391>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.