Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283/STF, 7 E 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto
pela Fazenda Nacional encontram-se preenchidos, haja vista que
houve a impugnação de todos os fundamentos contidos no acórdão
recorrido, a questão sub judice é exclusivamente de direito e foi
prequestionada. Inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 7 e 211/STJ.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "a carta de fiança não
integra as despesas processuais para fins de ressarcimento diante da
sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.737.227/SP, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023). Nesse mesmo
sentido: AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283/STF, 7 E 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto
pela Fazenda Nacional encontram-se preenchidos, haja vista que
houve a impugnação de todos os fundamentos contidos no acórdão
recorrido, a questão sub judice é exclusivamente de direito e foi
prequestionada. Inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 7 e 211/STJ.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a carta de fiança não
integra as despesas processuais para fins de ressarcimento diante da
sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.737.227/SP, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023). Nesse mesmo
sentido: AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA, <<REsp 1217893>>-PR,
<<REsp 1259035>>-MG
(SUCUMBÊNCIA - DESPESAS PROCESSUAIS - RESSARCIMENTO - CARTA DE
FIANÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 1737227>>-SP, <<AREsp 2163448>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.