STJ — 2023143

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205aee0aaa56d876fe296e2ad5df7ad69bc1647190085d5764ab39ea40c49003

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 205aee0aaa56d876fe296e2ad5df7ad69bc1647190085d5764ab39ea40c49003
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. No que se refere à alegação de que a recorrente não manifestou ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o conhecimento do especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito na sentença e no acórdão revela a juntada, nos autos, de requerimento da parte pela extinção do processo, com julgamento de mérito.
  4. Quanto à base de cálculo do ISSQN, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, eventual conclusão pela efetiva prestação dos serviços fora do Município de Porto Alegre demandaria exame de prova, providência inadequada na via do especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à alegação de que a recorrente não manifestou ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o conhecimento do especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito na sentença e no acórdão revela a juntada, nos autos, de requerimento da parte pela extinção do processo, com julgamento de mérito. 4. Quanto à base de cálculo do ISSQN, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, eventual conclusão pela efetiva prestação dos serviços fora do Município de Porto Alegre demandaria exame de prova, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - ATO EXPRESSO) STJ - <<REsp 1124420>>-MG (ISS - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1105036>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.