Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O
QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- No que se refere à alegação de que a recorrente não manifestou
ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o
conhecimento do especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o
delineamento fático descrito na sentença e no acórdão revela a
juntada, nos autos, de requerimento da parte pela extinção do
processo, com julgamento de mérito.
- Quanto à base de cálculo do ISSQN, o conhecimento do recurso
encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão
recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal, eventual conclusão pela efetiva prestação dos
serviços fora do Município de Porto Alegre demandaria exame de
prova, providência inadequada na via do especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O
QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No que se refere à alegação de que a recorrente não manifestou
ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o
conhecimento do especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o
delineamento fático descrito na sentença e no acórdão revela a
juntada, nos autos, de requerimento da parte pela extinção do
processo, com julgamento de mérito.
4. Quanto à base de cálculo do ISSQN, o conhecimento do recurso
encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão
recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal, eventual conclusão pela efetiva prestação dos
serviços fora do Município de Porto Alegre demandaria exame de
prova, providência inadequada na via do especial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - ATO EXPRESSO)
STJ - <<REsp 1124420>>-MG
(ISS - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - SEDE DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR DO SERVIÇO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1105036>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.