Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA
EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No recurso especial discutiu-se sobre a existência de contradição
no acórdão recorrido, posto que a despeito de ter negado provimento
ao apelo fazendário e à remessa oficial, não manteve integralmente
a sentença de piso, estabelecendo limite temporal à compensação
pleiteada pela contribuinte-recorrente que nela não foi prevista.
- Apesar de não estabelecida na sentença primeva, de fato haverá
uma limitação temporal final ao direito de compensação da parte,
tendo a decisão agravada reconhecido que em se tratando de empresa
com sede no Município de Contagem/MG, que realiza operações de venda
de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus, é inaplicável o art. 5°-A da Lei 10.637/2002, aplicando-se,
por outro lado, o art. 2° da Lei 10.996/2004.
- Foi com a entrada em vigor da Lei 10.996/2004 que passou a ser
inexigível o pagamento das contribuições em questão em casos como o
presente, é dizer, de empresa que negocia mercadorias remetidas à
Zona Franca de Manaus, situada fora de lá, pelo que não se há de
falar na limitação temporal pela entrada em vigor da Lei
10.637/2002.
- No presente agravo, a Fazenda Nacional não questiona a matéria
discutida no recurso especial - limitação temporal à compensação
pleiteada pela contribuinte-recorrente -, mas a própria concessão do
direito, o que não foi oportunamente objeto de recurso fazendário.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA
EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No recurso especial discutiu-se sobre a existência de contradição
no acórdão recorrido, posto que a despeito de ter negado provimento
ao apelo fazendário e à remessa oficial, não manteve integralmente
a sentença de piso, estabelecendo limite temporal à compensação
pleiteada pela contribuinte-recorrente que nela não foi prevista.
3. Apesar de não estabelecida na sentença primeva, de fato haverá
uma limitação temporal final ao direito de compensação da parte,
tendo a decisão agravada reconhecido que em se tratando de empresa
com sede no Município de Contagem/MG, que realiza operações de venda
de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus, é inaplicável o art. 5°-A da Lei 10.637/2002, aplicando-se,
por outro lado, o art. 2° da Lei 10.996/2004.
4. Foi com a entrada em vigor da Lei 10.996/2004 que passou a ser
inexigível o pagamento das contribuições em questão em casos como o
presente, é dizer, de empresa que negocia mercadorias remetidas à
Zona Franca de Manaus, situada fora de lá, pelo que não se há de
falar na limitação temporal pela entrada em vigor da Lei
10.637/2002.
5. No presente agravo, a Fazenda Nacional não questiona a matéria
discutida no recurso especial - limitação temporal à compensação
pleiteada pela contribuinte-recorrente -, mas a própria concessão do
direito, o que não foi oportunamente objeto de recurso fazendário.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010996 ANO:2004
ART:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:0005A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.