STJ — 1267653

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d789bf74a81d2a2450a70c7052c67e8b8430c750c089d1f54d0c6bb4fa0790d0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No recurso especial discutiu-se sobre a existência de contradição no acórdão recorrido, posto que a despeito de ter negado provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial, não manteve integralmente a sentença de piso, estabelecendo limite temporal à compensação pleiteada pela contribuinte-recorrente que nela não foi prevista.
  3. Apesar de não estabelecida na sentença primeva, de fato haverá uma limitação temporal final ao direito de compensação da parte, tendo a decisão agravada reconhecido que em se tratando de empresa com sede no Município de Contagem/MG, que realiza operações de venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, é inaplicável o art. 5°-A da Lei 10.637/2002, aplicando-se, por outro lado, o art. 2° da Lei 10.996/2004.
  4. Foi com a entrada em vigor da Lei 10.996/2004 que passou a ser inexigível o pagamento das contribuições em questão em casos como o presente, é dizer, de empresa que negocia mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus, situada fora de lá, pelo que não se há de falar na limitação temporal pela entrada em vigor da Lei 10.637/2002.
  5. No presente agravo, a Fazenda Nacional não questiona a matéria discutida no recurso especial - limitação temporal à compensação pleiteada pela contribuinte-recorrente -, mas a própria concessão do direito, o que não foi oportunamente objeto de recurso fazendário.
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No recurso especial discutiu-se sobre a existência de contradição no acórdão recorrido, posto que a despeito de ter negado provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial, não manteve integralmente a sentença de piso, estabelecendo limite temporal à compensação pleiteada pela contribuinte-recorrente que nela não foi prevista. 3. Apesar de não estabelecida na sentença primeva, de fato haverá uma limitação temporal final ao direito de compensação da parte, tendo a decisão agravada reconhecido que em se tratando de empresa com sede no Município de Contagem/MG, que realiza operações de venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, é inaplicável o art. 5°-A da Lei 10.637/2002, aplicando-se, por outro lado, o art. 2° da Lei 10.996/2004. 4. Foi com a entrada em vigor da Lei 10.996/2004 que passou a ser inexigível o pagamento das contribuições em questão em casos como o presente, é dizer, de empresa que negocia mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus, situada fora de lá, pelo que não se há de falar na limitação temporal pela entrada em vigor da Lei 10.637/2002. 5. No presente agravo, a Fazenda Nacional não questiona a matéria discutida no recurso especial - limitação temporal à compensação pleiteada pela contribuinte-recorrente -, mas a própria concessão do direito, o que não foi oportunamente objeto de recurso fazendário. 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.