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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME.
INVIABILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O provimento do recurso especial por contrariedade do art. 489
do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os
seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido
invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
b) a oposição de aclaratórios para indicar à corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de
outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (REsp
1845701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020, e AgInt no AREsp 1310670/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe
03/06/2019).
- Caso em que a parte não levou a tese defensiva ao conhecimento da
Corte a quo, sendo certo que a parte sequer opôs embargos de
declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre
ela.
- É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "o apelo
nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos
regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do
art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula", notadamente por
não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105,
III, da CF/1988.
- Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando
a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que
disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do
CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da
concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria
o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao
mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).
- Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do
CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese
referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos
autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
- O Tribunal de origem afastou a excessividade da multa imposta à
luz do suporte fático-probatório constante dos autos, de modo que
alterar a conclusão a que chegou a Corte local não demandaria apenas
a revaloração probatória, mas sim o reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME.
INVIABILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O provimento do recurso especial por contrariedade do art. 489
do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os
seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido
invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
b) a oposição de aclaratórios para indicar à corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de
outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (REsp
1845701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020, e AgInt no AREsp 1310670/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe
03/06/2019).
2. Caso em que a parte não levou a tese defensiva ao conhecimento da
Corte a quo, sendo certo que a parte sequer opôs embargos de
declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre
ela.
3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "o apelo
nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos
regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do
art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
4. Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula", notadamente por
não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105,
III, da CF/1988.
5. Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando
a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que
disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do
CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da
concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria
o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao
mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).
6. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do
CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese
referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos
autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
7. O Tribunal de origem afastou a excessividade da multa imposta à
luz do suporte fático-probatório constante dos autos, de modo que
alterar a conclusão a que chegou a Corte local não demandaria apenas
a revaloração probatória, mas sim o reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE ATOS NORMATIVOS NÃO ABRANGIDO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1924399>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCIPLINA DO DEFERIMENTO
VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVO LEGAL - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1179223>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
NATUREZA PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 438485>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.