STJ — 2314628

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-09-04Data da publicação: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ba6866884f5077ffea8681e95e234492f02c6a71cd458fdcdfacccfdf804b3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854019
Número de registro na fonte
202300733654
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no

Trecho de Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liminar, tutela.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O provimento do recurso especial por contrariedade do art. 489 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; b) a oposição de aclaratórios para indicar à corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (REsp 1845701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020, e AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).
  2. Caso em que a parte não levou a tese defensiva ao conhecimento da Corte a quo, sendo certo que a parte sequer opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre ela.
  3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
  4. Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", notadamente por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF/1988.
  5. Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).
  6. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
  7. O Tribunal de origem afastou a excessividade da multa imposta à luz do suporte fático-probatório constante dos autos, de modo que alterar a conclusão a que chegou a Corte local não demandaria apenas a revaloração probatória, mas sim o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade do art. 489 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; b) a oposição de aclaratórios para indicar à corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (REsp 1845701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020, e AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). 2. Caso em que a parte não levou a tese defensiva ao conhecimento da Corte a quo, sendo certo que a parte sequer opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre ela. 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 4. Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", notadamente por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF/1988. 5. Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). 6. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014). 7. O Tribunal de origem afastou a excessividade da multa imposta à luz do suporte fático-probatório constante dos autos, de modo que alterar a conclusão a que chegou a Corte local não demandaria apenas a revaloração probatória, mas sim o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE ATOS NORMATIVOS NÃO ABRANGIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1924399>>-RS (RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCIPLINA DO DEFERIMENTO VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVO LEGAL - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1179223>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NATUREZA PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 438485>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.