Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- Caso concreto em que a parte agravante se limitou a reprisar
genericamente as teses de ofensa aos arts. 240, § 3º, 269, 272, §
2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sem impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
- Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a
respeito da liquidez e certeza do título executivo judicial, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- A execução de verba honorária arbitrada no título executivo
judicial está sujeita ao prazo prescricional, nos termos da Súmula
150/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a reprisar
genericamente as teses de ofensa aos arts. 240, § 3º, 269, 272, §
2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sem impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
3. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a
respeito da liquidez e certeza do título executivo judicial, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A execução de verba honorária arbitrada no título executivo
judicial está sujeita ao prazo prescricional, nos termos da Súmula
150/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.