STJ — 2184718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c270d85bf908958204f2f6ad33462f251fc7ebf7181eb39c4d0438b15e3bfc21
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485, VI, DO CPC E 97, 99 E 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação trazida no apelo nobre acerca da aventada ofensa aos arts. 18 e 485, VI, do CPC e 97, 99 e 111 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impossível o conhecimento do recurso especial no ponto, à incidência da Súmula 282/STF.
- O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes.
- O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Estado federado exorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; e AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00003 INC:00002 ART:00025 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2057059 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 67441 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2101719 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-12 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA