STJ — 2101719

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64f2b2d5a4eb8ac81149229f9d8f1dc2732d485d6115b8ca6ce9d3b88856376c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ICMS. COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR E DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito da autora ao aproveitamento/transferência dos seus créditos de ICMS, ainda que ela possua débitos com a exigibilidade suspensa ou legalmente garantidos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribun…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ICMS. COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR E DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito da autora ao aproveitamento/transferência dos seus créditos de ICMS, ainda que ela possua débitos com a exigibilidade suspensa ou legalmente garantidos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Neste mesmo diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; REsp n. 1.505.296/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 9/12/2015. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença de primeiro grau. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS - NORMA DE EFICÁCIA PLENA) STJ - <<AgInt no AREsp 1921101>>-RS, <<AgInt no AREsp 2184718>>-RS, <<REsp 1505296>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.