Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça
do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra
geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público
interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar
a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da
qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial"
(ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022).
- Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do
art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido
contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação
prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts.
305 a 307 do CPC.
- Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso
às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse
sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas
adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante
dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça
do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra
geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público
interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar
a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da
qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial"
(ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do
art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido
contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação
prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts.
305 a 307 do CPC.
3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso
às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse
sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas
adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante
dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.