STJ — 1840856

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18be899a665fc58bde056395b95819394a7c1728f41cdcc60a9306ebff1f1cce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854825
Número de registro na fonte
201902923786
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 18be899a665fc58bde056395b95819394a7c1728f41cdcc60a9306ebff1f1cce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DO DANO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. AUTORES. PARTES CONTRATANTES DO SERVIÇO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É implícito o prequestionamento quando a decisão recorrida, embora não tenha numericamente mencionado os artigos tidos por violados no apelo especial, acabou por abordar as questões neles previstas.
  2. No caso, os dispositivos tidos por contrariados foram implicitamente prequestionados, já que diziam respeito à extensão do dano, matéria claramente debatida na origem.
  3. Hipótese em que, sem reexaminar fatos ou provas, foi possível aferir que os valores arbitrados pelo magistrado sentenciante tinham sido significativamente reduzidos no julgamento da apelação, a despeito de inexistir fundamento em concreto (no acórdão recorrido) para tanto, e para montante aquém dos determinados nesta Corte.
  4. Nas ações de responsabilidade contratual por erro médico, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação.
  5. Na espécie, foram os recorrentes, pais do menor falecido, que contrataram o serviço hospitalar, razão pela qual se trata de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
  6. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DO DANO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. AUTORES. PARTES CONTRATANTES DO SERVIÇO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. É implícito o prequestionamento quando a decisão recorrida, embora não tenha numericamente mencionado os artigos tidos por violados no apelo especial, acabou por abordar as questões neles previstas. 2. No caso, os dispositivos tidos por contrariados foram implicitamente prequestionados, já que diziam respeito à extensão do dano, matéria claramente debatida na origem. 3. Hipótese em que, sem reexaminar fatos ou provas, foi possível aferir que os valores arbitrados pelo magistrado sentenciante tinham sido significativamente reduzidos no julgamento da apelação, a despeito de inexistir fundamento em concreto (no acórdão recorrido) para tanto, e para montante aquém dos determinados nesta Corte. 4. Nas ações de responsabilidade contratual por erro médico, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 5. Na espécie, foram os recorrentes, pais do menor falecido, que contrataram o serviço hospitalar, razão pela qual se trata de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.