Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DO DANO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
AUTORES. PARTES CONTRATANTES DO SERVIÇO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É implícito o prequestionamento quando a decisão recorrida,
embora não tenha numericamente mencionado os artigos tidos por
violados no apelo especial, acabou por abordar as questões neles
previstas.
- No caso, os dispositivos tidos por contrariados foram
implicitamente prequestionados, já que diziam respeito à extensão do
dano, matéria claramente debatida na origem.
- Hipótese em que, sem reexaminar fatos ou provas, foi possível
aferir que os valores arbitrados pelo magistrado sentenciante tinham
sido significativamente reduzidos no julgamento da apelação, a
despeito de inexistir fundamento em concreto (no acórdão recorrido)
para tanto, e para montante aquém dos determinados nesta Corte.
- Nas ações de responsabilidade contratual por erro médico, o termo
inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da
citação.
- Na espécie, foram os recorrentes, pais do menor falecido, que
contrataram o serviço hospitalar, razão pela qual se trata de
responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DO DANO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
AUTORES. PARTES CONTRATANTES DO SERVIÇO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. É implícito o prequestionamento quando a decisão recorrida,
embora não tenha numericamente mencionado os artigos tidos por
violados no apelo especial, acabou por abordar as questões neles
previstas.
2. No caso, os dispositivos tidos por contrariados foram
implicitamente prequestionados, já que diziam respeito à extensão do
dano, matéria claramente debatida na origem.
3. Hipótese em que, sem reexaminar fatos ou provas, foi possível
aferir que os valores arbitrados pelo magistrado sentenciante tinham
sido significativamente reduzidos no julgamento da apelação, a
despeito de inexistir fundamento em concreto (no acórdão recorrido)
para tanto, e para montante aquém dos determinados nesta Corte.
4. Nas ações de responsabilidade contratual por erro médico, o termo
inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da
citação.
5. Na espécie, foram os recorrentes, pais do menor falecido, que
contrataram o serviço hospitalar, razão pela qual se trata de
responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.