Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto
na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o
contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela
parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo
aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido,
demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto
fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o
óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a
jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido
no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º,
I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto
na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o
contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela
parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo
aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido,
demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto
fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o
óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a
jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido
no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º,
I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.