Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE:
FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência
jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg
no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ).
- Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio
jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal
a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se
deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula
284 do STF.
- Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE:
FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência
jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg
no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ).
3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio
jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal
a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se
deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula
284 do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.