Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CRITÉRIO DE ESCOLHA DISCRICIONÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul que teria preterido o impetrante na promoção por merecimento…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL. CRITÉRIO DE ESCOLHA DISCRICIONÁRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que negou provimento a
Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
parte ora recorrente, contra ato do Governador do Estado de Mato
Grosso do Sul que teria preterido o impetrante na promoção por
merecimento ao posto de Coronel da PM realizada pelo Decreto 'P'
3.444/2016.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos:
"A promoção ao posto de coronel da PM se dá somente pelo critério de
merecimento e é de livre escolha do Governador dentre os
integrantes do quadro de acesso a esse posto nos termos do art. 10,
alíneas a, b, e c, da Lei Estadual n. 61/1980, com redação
determinada pela Lei Estadual 3.873/2010. Infere-se que o processo
de escolha dos militares ao posto de Coronel, concretizado pelo
Decreto 'P' n.º 3.444, de 26 de julho de 2016, ocorreu dentro dos
parâmetros legais (...) Se o processo de escolha se deu com base em
critérios legais, não há falar em violação ao direito líquido e
certo".
IV. Essa decisão está em conformidade com precedente do STJ,
proferido em caso análogo: "Por força da legislação
sul-matogrossense de regência (Lei Complementar 53/1990, Lei 61/1980
e Decreto 10.768/2002), é inegável o caráter discricionário que
informa a promoção por merecimento, assim evidenciado pelo reiterado
emprego da expressão 'de livre escolha do Governador', tal como
utilizada nos aludidos textos legais (...) Como ato discricionário
que é, sujeita-se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da
autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e
oportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa
que o Governador possa promover o militar a qualquer tempo, sem
observância dos critérios e limites regulamentares (pois
discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente
certo, de outra mão, que o Tenente-Coronel constante da Lista de
Escolha, que atenda às exigências para ser promovido, não tem, só
por isso, direito líquido e certo à desejada promoção ao posto de
Coronel" (STJ, AgInt no RMS 57.200/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018). Esse precedente está em harmonia
com precedentes do STJ, proferidos em casos semelhantes: STJ, RMS
27.600/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de
19/04/2010; AgInt no RMS 62.035/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020; AgRg no RMS 45.170/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2016.
V. Por fim, na situação sob exame, a impetração não demonstrou,
concreta e especificamente, a ocorrência de excepcional situação
caracterizadora de preterição arbitrária, o que também conduz a
denegação da segurança. Nessa direção: STJ, AgInt no RMS 34.203/PB,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
16/02/2018.
VI. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRETERIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - CARÁTER DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO)
STJ - <<RMS 27600>>-DF, <<AgInt no RMS 62035>>-MG,
<<AgInt no RMS 57200>>-MS, <<AgRg no RMS 45170>>-PB,
<<AgInt no RMS 34203>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LCP:000053 ANO:1990 UF:MS
- LEG:EST DEC:010768 ANO:2002 UF:MS
- LEG:EST LEI:003873 ANO:2010 UF:MS
- LEG:EST DEC:003444 ANO:2016 UF:MS
- LEG:EST LEI:000061 ANO:1980 UF:MS
ART:00010 LET:A LET:B LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.