STJ — 67511

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a381b201cf11c5ab2de5cfb28ff9285b7d0394e69fed6d83f69e17741d05af9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852579
Número de registro na fonte
202103136118
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9a381b201cf11c5ab2de5cfb28ff9285b7d0394e69fed6d83f69e17741d05af9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CRITÉRIO DE ESCOLHA DISCRICIONÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul que teria preterido o impetrante na promoção por merecimento…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CRITÉRIO DE ESCOLHA DISCRICIONÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul que teria preterido o impetrante na promoção por merecimento ao posto de Coronel da PM realizada pelo Decreto 'P' 3.444/2016. III. O Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos: "A promoção ao posto de coronel da PM se dá somente pelo critério de merecimento e é de livre escolha do Governador dentre os integrantes do quadro de acesso a esse posto nos termos do art. 10, alíneas a, b, e c, da Lei Estadual n. 61/1980, com redação determinada pela Lei Estadual 3.873/2010. Infere-se que o processo de escolha dos militares ao posto de Coronel, concretizado pelo Decreto 'P' n.º 3.444, de 26 de julho de 2016, ocorreu dentro dos parâmetros legais (...) Se o processo de escolha se deu com base em critérios legais, não há falar em violação ao direito líquido e certo". IV. Essa decisão está em conformidade com precedente do STJ, proferido em caso análogo: "Por força da legislação sul-matogrossense de regência (Lei Complementar 53/1990, Lei 61/1980 e Decreto 10.768/2002), é inegável o caráter discricionário que informa a promoção por merecimento, assim evidenciado pelo reiterado emprego da expressão 'de livre escolha do Governador', tal como utilizada nos aludidos textos legais (...) Como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa que o Governador possa promover o militar a qualquer tempo, sem observância dos critérios e limites regulamentares (pois discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente certo, de outra mão, que o Tenente-Coronel constante da Lista de Escolha, que atenda às exigências para ser promovido, não tem, só por isso, direito líquido e certo à desejada promoção ao posto de Coronel" (STJ, AgInt no RMS 57.200/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018). Esse precedente está em harmonia com precedentes do STJ, proferidos em casos semelhantes: STJ, RMS 27.600/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 19/04/2010; AgInt no RMS 62.035/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020; AgRg no RMS 45.170/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2016. V. Por fim, na situação sob exame, a impetração não demonstrou, concreta e especificamente, a ocorrência de excepcional situação caracterizadora de preterição arbitrária, o que também conduz a denegação da segurança. Nessa direção: STJ, AgInt no RMS 34.203/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2018. VI. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRETERIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CARÁTER DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<RMS 27600>>-DF, <<AgInt no RMS 62035>>-MG, <<AgInt no RMS 57200>>-MS, <<AgRg no RMS 45170>>-PB, <<AgInt no RMS 34203>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.