Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECEBIMENTO DE REFORMA COMO POLICIAL MILITAR CUMULATIVAMENTE COM APOSENTADORIA CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito em que se pleiteia o recebimento de proventos de reforma como policial militar cumulativamente com a aposentadoria civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes com o reconhecimento de prescrição. No Tribunal a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECEBIMENTO DE REFORMA COMO
POLICIAL MILITAR CUMULATIVAMENTE COM APOSENTADORIA CIVIL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de
indébito em que se pleiteia o recebimento de proventos de reforma
como policial militar cumulativamente com a aposentadoria civil. Na
sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes com o reconhecimento
de prescrição. No Tribunal a quo, foi afastada da prescrição e
determinou-se o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso
especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de
agravo. No STJ o agravo foi conhecido parcialmente para, nessa
parte, negar-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de
afastar a prescrição do fundo de direito em relação às demandas que
visam à concessão de benefícios previdenciários, mas tão somente a
prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.013, Ministro Paulo Sérgio
Domingues, DJe de 2/8/2023.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMANDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
PARCELAS ANTERIORES - SÚMULA 83/STJ)
STJ - {{AgInt no AREsp 2152013}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.