STJ — 1772439

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ee73f7c118bbb48eb86de88ef6c4a432b861257cdeaf5aed3a594aee800d55a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853045
Número de registro na fonte
202002627820
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECEBIMENTO DE REFORMA COMO POLICIAL MILITAR CUMULATIVAMENTE COM APOSENTADORIA CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito em que se pleiteia o recebimento de proventos de reforma como policial militar cumulativamente com a aposentadoria civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes com o reconhecimento de prescrição. No Tribunal a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECEBIMENTO DE REFORMA COMO POLICIAL MILITAR CUMULATIVAMENTE COM APOSENTADORIA CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito em que se pleiteia o recebimento de proventos de reforma como policial militar cumulativamente com a aposentadoria civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes com o reconhecimento de prescrição. No Tribunal a quo, foi afastada da prescrição e determinou-se o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido parcialmente para, nessa parte, negar-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito em relação às demandas que visam à concessão de benefícios previdenciários, mas tão somente a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.013, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2023. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMANDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PARCELAS ANTERIORES - SÚMULA 83/STJ) STJ - {{AgInt no AREsp 2152013}}-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.