Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou
atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e
humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do
indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
- Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente
comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só,
dano moral indenizável.
- A alteração da conclusão do acórdão de origem pela não
comprovação de dano concreto somente poderá ser revisto mediante
reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial
Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou
atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e
humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do
indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente
comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só,
dano moral indenizável.
3. A alteração da conclusão do acórdão de origem pela não
comprovação de dano concreto somente poderá ser revisto mediante
reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial
Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGISTRO INDEVIDO DE
GRAVAME - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1078
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.