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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE
INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de pretensão de expedição de precatório para execução
individual de parte incontroversa de ação civil pública, em que se
entendeu devido que a autarquia recalculasse todos os benefícios
previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de
ser calculada computando os salários de contribuição referentes a
fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor
integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as
diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas.
- Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, concluindo que não é possível a
execução provisória contra a Fazenda Pública antes do transito em
julgado, em razão do sistema previsto na Carta Magna. E, de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- A controvérsia dos autos foi solucionada na instância ordinária
ante o entendimento de que "A Segunda Turma Julgadora, em
consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, sedimentou
entendimento no sentido de que " as condenações referentes a
obrigações de pagar só devem ocorrer após o trânsito em julgado da
sentença, pois são submetidas ao sistema de pagamento por
precatórios"(TRF5, 2ª T., PJE 0804318-70.2019.4.05.8400, Rel. Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em:27/01/2020). Isso porque 'quando
o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere à
quantia certa, o entendimento assente é a não aplicação do artigo
520 do CPC, por força do que a Carta '."
- Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que
se mostra indissociável a análise de suas possíveis violações com a
ponderação de fundo constitucional cuja competência é do STF, a
quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102,
III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese
recursal.
- Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE
INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pretensão de expedição de precatório para execução
individual de parte incontroversa de ação civil pública, em que se
entendeu devido que a autarquia recalculasse todos os benefícios
previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de
ser calculada computando os salários de contribuição referentes a
fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor
integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as
diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas.
2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, concluindo que não é possível a
execução provisória contra a Fazenda Pública antes do transito em
julgado, em razão do sistema previsto na Carta Magna. E, de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A controvérsia dos autos foi solucionada na instância ordinária
ante o entendimento de que "A Segunda Turma Julgadora, em
consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, sedimentou
entendimento no sentido de que " as condenações referentes a
obrigações de pagar só devem ocorrer após o trânsito em julgado da
sentença, pois são submetidas ao sistema de pagamento por
precatórios"(TRF5, 2ª T., PJE 0804318-70.2019.4.05.8400, Rel. Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em:27/01/2020). Isso porque 'quando
o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere à
quantia certa, o entendimento assente é a não aplicação do artigo
520 do CPC, por força do que a Carta '."
4. Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que
se mostra indissociável a análise de suas possíveis violações com a
ponderação de fundo constitucional cuja competência é do STF, a
quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102,
III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese
recursal.
5. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.