STJ — 1578203

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d322aad310c72371b966de80a5c72568f68838424fc4e92b32316a1dc67f82e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO TESE 126. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o Tribunal a quo registrou fundamentação clara e precisa sobre a questão dos juros compensatórios, inclusive com menção expressa à MP nº 1.577/97 II - No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 3º da MP nº 1.577/97, a Primeira Seção desta Corte alterou a tese firmada no Recurso Repetitivo nº 126, passando a prever que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1…

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO TESE 126. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o Tribunal a quo registrou fundamentação clara e precisa sobre a questão dos juros compensatórios, inclusive com menção expressa à MP nº 1.577/97 II - No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 3º da MP nº 1.577/97, a Primeira Seção desta Corte alterou a tese firmada no Recurso Repetitivo nº 126, passando a prever que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97." III - No presente caso, conforme consta no acórdão recorrido, a imissão provisória na posse ocorreu em março de 1962 - em momento bem anterior à MP 1577/97 -, razão pela qual deve ser mantida a incidência de juros compensatórios à base de 12% ao ano. IV - Após a publicação de referida MP, deve ser observada a taxa de 6% ao ano, considerando que o STF, na ADI nº 2.332/DF declarou constitucional o caput e o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - TAXA DE 12% AO ANO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ANTERIOR À MP 1.577/97) STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073) (DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - TAXA DE 6% AO ANO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - POSTERIOR À MP 1.577/97) STF - [[ADI 2332]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.