Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as
questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente
analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não
foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens
dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos
arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a
enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido
normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518
desta Corte.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as
questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente
analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não
foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens
dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos
arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a
enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido
normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518
desta Corte.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1697189>>-SP
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1683359>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.