STJ — 2072229

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88fd96ee62f46f3833214ca97292cf31d9853fc7d159128bce827d565d06f2a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação indenizatória.
  2. Aplica-se o prazo decadencial para o comprador voltar-se, na veda "ad mensuram", contra a entrega de metragem inferior à contratada, sendo inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de indenização vinculada à relação contratual. Súmula 568/STJ.
  3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTES. 1. Ação indenizatória. 2. Aplica-se o prazo decadencial para o comprador voltar-se, na veda "ad mensuram", contra a entrega de metragem inferior à contratada, sendo inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de indenização vinculada à relação contratual. Súmula 568/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

((VENDA AD MENSURAM - DIFERENÇA DE METRAGEM - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1611155>>-SP, <<AgInt no REsp 1846720>>-SP (COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS ACÓRDÃOS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1978258>>-RJ, <<AgInt no REsp 1921840>>-MG, <<AgInt no REsp 1948047>>-AC, <<AgInt no AREsp 2012743>>-SP, <<REsp 1888242>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.