Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Corte de origem entendeu (fl. 509, e-STJ):
"Ocorre que, salvo melhor juízo, o Tema 1076 do STJ não se aplica,
porquanto o caso dos autos trata de situação específica relativa à
condenação em honorários advocatícios de sucumbência, qual seja,
hipótese em que apenas a execução fiscal foi extinta, mas a dívida
permanece, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa em
virtude da existência de depósito judicial do montante integral da
dívida, bem como que 'não foi discutido nos autos o aspecto
substancial do crédito tributário, logo, a quantificação dos
honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se
podendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários
advocatícios'".
- Tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial firmada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema Repetitivo 1.076/STJ, que fixou a seguinte tese: i) A fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
- Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à
colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz ao não
provimento do presente recurso com a consequente manutenção da
decisão agravada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu (fl. 509, e-STJ):
"Ocorre que, salvo melhor juízo, o Tema 1076 do STJ não se aplica,
porquanto o caso dos autos trata de situação específica relativa à
condenação em honorários advocatícios de sucumbência, qual seja,
hipótese em que apenas a execução fiscal foi extinta, mas a dívida
permanece, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa em
virtude da existência de depósito judicial do montante integral da
dívida, bem como que 'não foi discutido nos autos o aspecto
substancial do crédito tributário, logo, a quantificação dos
honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se
podendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários
advocatícios'".
2. Tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial firmada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema Repetitivo 1.076/STJ, que fixou a seguinte tese: i) A fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à
colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz ao não
provimento do presente recurso com a consequente manutenção da
decisão agravada.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.