STJ — 1732126

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ddf313e2a9861e6e28cb4d3c2604f6c115484eb02bc18002f99026b36076bd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854296
Número de registro na fonte
201800693835
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
  • Registro documental: 0ddf313e2a9861e6e28cb4d3c2604f6c115484eb02bc18002f99026b36076bd4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0ddf313e2a9861e6e28cb4d3c2604f6c115484eb02bc18002f99026b36076bd4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu (fl. 509, e-STJ): "Ocorre que, salvo melhor juízo, o Tema 1076 do STJ não se aplica, porquanto o caso dos autos trata de situação específica relativa à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, qual seja, hipótese em que apenas a execução fiscal foi extinta, mas a dívida permanece, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa em virtude da existência de depósito judicial do montante integral da dívida, bem como que 'não foi discutido nos autos o aspecto substancial do crédito tributário, logo, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios'".
  2. Tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz ao não provimento do presente recurso com a consequente manutenção da decisão agravada.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu (fl. 509, e-STJ): "Ocorre que, salvo melhor juízo, o Tema 1076 do STJ não se aplica, porquanto o caso dos autos trata de situação específica relativa à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, qual seja, hipótese em que apenas a execução fiscal foi extinta, mas a dívida permanece, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa em virtude da existência de depósito judicial do montante integral da dívida, bem como que 'não foi discutido nos autos o aspecto substancial do crédito tributário, logo, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios'". 2. Tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz ao não provimento do presente recurso com a consequente manutenção da decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.