Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO
(BACENJUD). DESFAZIMENTO, POR SUPOSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, a parte
recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de
suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no
entanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e tampouco
demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às
contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante
seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A
impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários,
o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da
pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que
circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do
artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa
excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas
jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma
forma, a impenhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas
físicas. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa
constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e,
portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de
valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento,
por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da
constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio
judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854
do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a
liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à
substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. (...)
No caso dos autos, pendente de avaliação o imóvel indicado, não há
como substituir a ordem de bloqueio." (fls. 122-123, e-STJ).
- Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
- Como se infere, a Corte de origem examinou a questão
controvertida essencialmente sob dois enfoques: a) a ausência de
prova concreta a respeito da imprescindibilidade de liberação do
montante de R$14.000,00, bloqueado via Sistema Bacenjud; e b) a
rejeição da tese de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) da
quantia submetida à constrição judicial.
- Há um único momento em que se faz referência à questão da
existência de um imóvel previamente penhorado, que é quando o
Tribunal Regional consigna a pendência de avaliação do referido bem.
Ainda assim, esse ponto não foi invocado pelo órgão julgador como
fundamento para examinar a questão à luz do princípio da menor
onerosidade, mas sim para justificar que tal situação fática não tem
aptidão para "substituir a ordem do bloqueio".
- À primeira vista, seria possível considerar sedutora a
argumentação da parte agravante, isto é, de que o imóvel penhorado,
ao qual ela (agravante) atribui unilateralmente o valor de
R$700.000,00, seria suficiente para garantir o débito e, portanto,
justificar, com base no princípio da menor onerosidade, a reforma do
acórdão, para fins de liberação do dinheiro bloqueado
eletronicamente.
- Não obstante, relembre-se que, para a configuração do vício da
omissão, não basta alegar que o Tribunal de origem não se pronunciou
a respeito de determinado ponto suscitado pela parte, é obrigatória
a demonstração da relevância da matéria não enfrentada.
- No caso concreto, essa relevância não foi alegada, tampouco
demonstrada. Houve mera argumentação genérica de que o imóvel
penhorado teria valor, ainda que pendente de confirmação mediante
avaliação judicial, supostamente idôneo a garantir o juízo. O
argumento é insuficiente para permitir que o STJ examine a
plausibilidade na tese de omissão, porque a empresa, de modo
furtivo, deixou de indicar o montante do valor exequendo (de nada
adianta informar que o imóvel supostamente possui o valor de
R$700.000,00 se o valor atualizado da Execução Fiscal naquele mesmo
momento, por exemplo, correspondesse a R$1.000.000,00). Era ônus da
empresa trazer argumentação especificando o montante exequendo, em
comparação com o valor supostamente atribuível ao imóvel para que,
aí sim, houvesse mínima condição de o STJ verificar a relevância da
alegação de que, à luz do princípio da menor onerosidade, a hipótese
concreta justificaria o desbloqueio da quantia bloqueada por meio
do Sistema Bacenjud.
- Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser rejeitada a
existência de omissão no julgado.
- Em consequência, é inviável, pois, analisar a tese defendida no
Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO
(BACENJUD). DESFAZIMENTO, POR SUPOSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, a parte
recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de
suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no
entanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e tampouco
demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às
contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante
seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A
impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários,
o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da
pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que
circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do
artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa
excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas
jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma
forma, a impenhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas
físicas. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa
constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e,
portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de
valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento,
por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da
constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio
judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854
do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a
liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à
substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. (...)
No caso dos autos, pendente de avaliação o imóvel indicado, não há
como substituir a ordem de bloqueio." (fls. 122-123, e-STJ).
2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
3. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão
controvertida essencialmente sob dois enfoques: a) a ausência de
prova concreta a respeito da imprescindibilidade de liberação do
montante de R$14.000,00, bloqueado via Sistema Bacenjud; e b) a
rejeição da tese de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) da
quantia submetida à constrição judicial.
4. Há um único momento em que se faz referência à questão da
existência de um imóvel previamente penhorado, que é quando o
Tribunal Regional consigna a pendência de avaliação do referido bem.
Ainda assim, esse ponto não foi invocado pelo órgão julgador como
fundamento para examinar a questão à luz do princípio da menor
onerosidade, mas sim para justificar que tal situação fática não tem
aptidão para "substituir a ordem do bloqueio".
5. À primeira vista, seria possível considerar sedutora a
argumentação da parte agravante, isto é, de que o imóvel penhorado,
ao qual ela (agravante) atribui unilateralmente o valor de
R$700.000,00, seria suficiente para garantir o débito e, portanto,
justificar, com base no princípio da menor onerosidade, a reforma do
acórdão, para fins de liberação do dinheiro bloqueado
eletronicamente.
6. Não obstante, relembre-se que, para a configuração do vício da
omissão, não basta alegar que o Tribunal de origem não se pronunciou
a respeito de determinado ponto suscitado pela parte, é obrigatória
a demonstração da relevância da matéria não enfrentada.
7. No caso concreto, essa relevância não foi alegada, tampouco
demonstrada. Houve mera argumentação genérica de que o imóvel
penhorado teria valor, ainda que pendente de confirmação mediante
avaliação judicial, supostamente idôneo a garantir o juízo. O
argumento é insuficiente para permitir que o STJ examine a
plausibilidade na tese de omissão, porque a empresa, de modo
furtivo, deixou de indicar o montante do valor exequendo (de nada
adianta informar que o imóvel supostamente possui o valor de
R$700.000,00 se o valor atualizado da Execução Fiscal naquele mesmo
momento, por exemplo, correspondesse a R$1.000.000,00). Era ônus da
empresa trazer argumentação especificando o montante exequendo, em
comparação com o valor supostamente atribuível ao imóvel para que,
aí sim, houvesse mínima condição de o STJ verificar a relevância da
alegação de que, à luz do princípio da menor onerosidade, a hipótese
concreta justificaria o desbloqueio da quantia bloqueada por meio
do Sistema Bacenjud.
8. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser rejeitada a
existência de omissão no julgado.
9. Em consequência, é inviável, pois, analisar a tese defendida no
Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.
11. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.