Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial
por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT,
além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
- O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem,
em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma
genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da
decisão que deixou de admitir o Recurso Especial.
- Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo
nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante.
Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no
AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe
18.11.2022).
- O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de
2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente
colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu
turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de
precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing).
Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo
em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman
Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649 / SP;
Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial
por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT,
além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem,
em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma
genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da
decisão que deixou de admitir o Recurso Especial.
3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo
nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante.
Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no
AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe
18.11.2022).
4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de
2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente
colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu
turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de
precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing).
Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo
em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman
Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649 / SP;
Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.