Contexto jurídico e comentários autorais
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A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.
Trecho de Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.890.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos do devedor, alegação de excesso de execução e recurso especial conhecido e desprovido. Esta
Trecho de REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: devedor, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
RESP 1.127.815/SP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu que "A
iterativa jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de
que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de
impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ". No entanto, ao
reler a petição de Agravo em Recurso Especial, constata-se que todos
os fundamentos de inadmissão foram devida e especificamente
atacados pelo recorrente, pelo que os Aclaratórios devem ser
acolhidos para conhecer do Agravo e, na sequência, apreciar o
Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto de
decisão que determinou complementação de penhora, sob pena de não
conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal.
- A garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto
essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém,
admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do
Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência
patrimonial. Nessa linha: AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/08/2015, AgRg no AREsp
621.356/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
06/04/2015.
- No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos
embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem
constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à
intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se,
entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a
justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que
o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que
comprovada inequivocamente".
- Assim, merece amparo a pretensão recursal quanto à ofensa ao art.
1.022 do CPC do Recurso Especial interposto pelo particular. O
Tribunal a quo não apreciou as alegação do recorrente, veiculada
nos Aclaratórios (fls. 528, item 43, e-STJ), de não ter condições
econômicas de reforçar a penhora para fins de oposição dos Embargos
à Execução Fiscal.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos
Embargos de Declaração opostos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
RESP 1.127.815/SP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu que "A
iterativa jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de
que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de
impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ". No entanto, ao
reler a petição de Agravo em Recurso Especial, constata-se que todos
os fundamentos de inadmissão foram devida e especificamente
atacados pelo recorrente, pelo que os Aclaratórios devem ser
acolhidos para conhecer do Agravo e, na sequência, apreciar o
Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto de
decisão que determinou complementação de penhora, sob pena de não
conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal.
3. A garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto
essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém,
admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do
Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência
patrimonial. Nessa linha: AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/08/2015, AgRg no AREsp
621.356/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
06/04/2015.
4. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos
embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem
constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à
intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se,
entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a
justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que
o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que
comprovada inequivocamente".
5. Assim, merece amparo a pretensão recursal quanto à ofensa ao art.
1.022 do CPC do Recurso Especial interposto pelo particular. O
Tribunal a quo não apreciou as alegação do recorrente, veiculada
nos Aclaratórios (fls. 528, item 43, e-STJ), de não ter condições
econômicas de reforçar a penhora para fins de oposição dos Embargos
à Execução Fiscal.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos
Embargos de Declaração opostos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.