STJ — 2048510

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42d7e284c554d373aedef834c484f868254ce1aef895a9d0649011a0efa6b06f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854306
Número de registro na fonte
202200076650
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo

Tema documentado no texto da fonte

A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos do devedor, alegação de excesso de execução e recurso especial conhecido e desprovido. Esta

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Âncoras do vínculo: devedor, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RESP 1.127.815/SP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu que "A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ". No entanto, ao reler a petição de Agravo em Recurso Especial, constata-se que todos os fundamentos de inadmissão foram devida e especificamente atacados pelo recorrente, pelo que os Aclaratórios devem ser acolhidos para conhecer do Agravo e, na sequência, apreciar o Recurso Especial.
  2. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que determinou complementação de penhora, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal.
  3. A garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial. Nessa linha: AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/08/2015, AgRg no AREsp 621.356/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.
  4. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
  5. Assim, merece amparo a pretensão recursal quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC do Recurso Especial interposto pelo particular. O Tribunal a quo não apreciou as alegação do recorrente, veiculada nos Aclaratórios (fls. 528, item 43, e-STJ), de não ter condições econômicas de reforçar a penhora para fins de oposição dos Embargos à Execução Fiscal.
  6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RESP 1.127.815/SP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu que "A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ". No entanto, ao reler a petição de Agravo em Recurso Especial, constata-se que todos os fundamentos de inadmissão foram devida e especificamente atacados pelo recorrente, pelo que os Aclaratórios devem ser acolhidos para conhecer do Agravo e, na sequência, apreciar o Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que determinou complementação de penhora, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal. 3. A garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial. Nessa linha: AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/08/2015, AgRg no AREsp 621.356/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. 4. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 5. Assim, merece amparo a pretensão recursal quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC do Recurso Especial interposto pelo particular. O Tribunal a quo não apreciou as alegação do recorrente, veiculada nos Aclaratórios (fls. 528, item 43, e-STJ), de não ter condições econômicas de reforçar a penhora para fins de oposição dos Embargos à Execução Fiscal. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.