STJ — 2072792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0a1f5893e782f0ad902531241b848e6b206eceeda2d4b9313200351ce92714
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando a
expropriação de 3 (três) imóveis pertencentes aos réus, declarados
de utilidade pública pelo Decreto n. 4.331, de 14 de janeiro de
2020, necessários à construção do estacionamento do empreendimento
denominado Arena de Esporte. Na sentença a ação foi extinta sem
resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da alegada afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC de
2015, com parcial razão a recorrente, porquanto, em março de 2022,
a Corte Especial do STJ julgou os recursos especiais representativos
do Tema 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n.
1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP), e, por maioria, decidiu pela
inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação
equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso,
obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos
2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, este último
a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii)
do proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa.
III - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de
arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,
havendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for
muito baixo, não sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos.
REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.
IV - Contudo, para o caso dos autos, por se tratar de ação de
desapropriação por utilidade pública, tendo havido a desistência do
feito pelo ente federado desapropriante, o que implicou a
inexistência de condenação e a ausência de proveito econômico na
demanda, a sucumbência em honorários advocatícios deverá observar o
valor atualizado da causa, bem como os limites da Lei das
Desapropriações. Inteligência do art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, e
do art. 27, §1.º, do Decreto n. 3.365 de 1941. Ademais, é forçoso
esclarecer que, em consonância com o disposto no art. 85, §10º, do
CPC de 2015, a desistência da desapropriação implica,
necessariamente, a observância do princípio da causalidade, impondo
àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de
incidente processual o dever de responder pelas despesas daí
decorrentes.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2131059 — RECURSO ESPECIAL · 2025-04-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2129162 — RECURSO ESPECIAL · 2025-04-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2158577 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-11-29 · 2 referência(s) em comum