STJ — 2131059

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d37edfcf3c7179d57f21b86ee9b75b58f3ba3843fb0372069046b2f2fa8949c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907017
Número de registro na fonte
202400832810
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2131059 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1298 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d37edfcf3c7179d57f21b86ee9b75b58f3ba3843fb0372069046b2f2fa8949c. SHA-256 do comentário: b97d4d929cabed49b1ff4536cd0f0181b017bc56cc08aad214f97acda0b50faa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1036 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
  • Registro documental: 4d37edfcf3c7179d57f21b86ee9b75b58f3ba3843fb0372069046b2f2fa8949c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
  • Registro documental: 4d37edfcf3c7179d57f21b86ee9b75b58f3ba3843fb0372069046b2f2fa8949c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 184 do STJ: Valor dos honorários advocatícios em sede

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 184 (em revisão), o STJ fixou a seguinte tese: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 184 do STJ: Valor dos honorários advocatícios em sede · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sede, valor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fb51de632641427d4373894289a69d2766c18a2074ea594c48c59e8b1c05f16f
  • Registro documental: 4d37edfcf3c7179d57f21b86ee9b75b58f3ba3843fb0372069046b2f2fa8949c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais")" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado, nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, § 4º, do CPC/73).
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data, entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI 2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020), ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual, na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ.
  3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese, devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de desistência formulado pelo expropriante.
  4. Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal em exame.
  5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o valor atualizado da causa: AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.
  6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória, constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais - seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.
  7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".
  8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a desistência da ação expropriatória requerida pelo Município de Belo Horizonte e, com fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 1.363.828,48). Deve ser mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, dando parcial provimento à apelação do município, reforma a sentença para arbitrar os honorários em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, rejeitando a pretensão do ente municipal de arbitramento dos honorários por equidade mas aplicando ao caso concreto os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ e com a tese jurídica ora estabelecida.
  9. Recurso especial de Godinho, Barbosa & Bregunci Sociedade de Advogados a que se nega provimento. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial do Município de Belo Horizonte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais")" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado, nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, § 4º, do CPC/73). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data, entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI 2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020), ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual, na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ. 3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese, devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de desistência formulado pelo expropriante. 4. Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal em exame. 5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o valor atualizado da causa: AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022. 6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória, constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais - seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício. 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC". 8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a desistência da ação expropriatória requerida pelo Município de Belo Horizonte e, com fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 1.363.828,48). Deve ser mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, dando parcial provimento à apelação do município, reforma a sentença para arbitrar os honorários em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, rejeitando a pretensão do ente municipal de arbitramento dos honorários por equidade mas aplicando ao caso concreto os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ e com a tese jurídica ora estabelecida. 9. Recurso especial de Godinho, Barbosa & Bregunci Sociedade de Advogados a que se nega provimento. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial do Município de Belo Horizonte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por GODINHO, BARBOSA & BREGUNCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1298: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESAPROPRIAÇÃO) STJ - <<REsp 1114407>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 184), <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073) STF - [[ADI 2332]]-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - DESISTÊNCIA - DECRETO-LEI 3.365/41) STJ - <<AgInt no REsp 2158577>>-MG, <<AgInt no AREsp 2518919>>-SP, <<AREsp 1537357>>-SP, <<AgInt no REsp 2131859>>-SP, <<AgInt no REsp 2072792>>-SP, <<AgInt no REsp 2043220>>-SP, <<REsp 1834024>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.