Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo que desaverbou o tempo de serviço do autor prestado como aluno-aprendiz. Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação do ente público. II - Inicialmente, registre-se que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato
administrativo que desaverbou o tempo de serviço do autor prestado
como aluno-aprendiz. Após sentença que julgou procedente o pedido, o
Tribunal a quo negou provimento à apelação do ente público.
II - Inicialmente, registre-se que eventuais erros materiais
constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da
fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam
prejuízo à parte.
III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão".
IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o autor anular ato
administrativo que suprimiu de todos os agente públicos da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de trabalho exercido na
qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar o réu ao pagamento de
adicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência
da aludida supressão.
V - Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente
caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de
serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de
efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação.
VI - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a
contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua
publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na
espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.802/CE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe
17/11/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.723.691/BA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe
27/3/2020.
VII - Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem do
tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do
ano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é
imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO DE EFEITO CONCRETO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL - PUBLICAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.