Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLO CONTROLE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. II - No tocante ao juízo de admissibilidade do recurso especial, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo est…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO
DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLO CONTROLE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante
da sua intempestividade.
II - No tocante ao juízo de admissibilidade do recurso especial, "a
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não
vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito
ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é
imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.174.960/GO, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
III - Na espécie, o recorrente foi intimado do acórdão proferido
pelo Tribunal a quo em 2/10/2020, entretanto, o recurso especial
somente foi interposto em 27/10/2020, após o transcurso do prazo de
15 dias úteis, sendo, portanto, intempestivo, n os termos do art.
994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.