STJ — 2053434

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 306dc672e2068f1c092a23a0f8314c22b22e9a8194f211cb70216bce269181cb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 306dc672e2068f1c092a23a0f8314c22b22e9a8194f211cb70216bce269181cb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLO CONTROLE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. II - No tocante ao juízo de admissibilidade do recurso especial, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo est…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLO CONTROLE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. II - No tocante ao juízo de admissibilidade do recurso especial, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.960/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) III - Na espécie, o recorrente foi intimado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 2/10/2020, entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 27/10/2020, após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, sendo, portanto, intempestivo, n os termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.