STJ — 1918833

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69d860e9e694eeef93eeeb4c6942d36e18aee3d787efb5871129e512e389dd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854416
Número de registro na fonte
202100288300
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b69d860e9e694eeef93eeeb4c6942d36e18aee3d787efb5871129e512e389dd6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
  • Registro documental: b69d860e9e694eeef93eeeb4c6942d36e18aee3d787efb5871129e512e389dd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. FUNDEFF. VMAA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ente federado réu ao pagamento das diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em decorrência da subestimação do valor mínimo anual por aluno - VMAA, referentes aos exercícios financeiros de 2002 a 2006. Na sentença o pedido foi julgado extinto com a resolução do mérito, em razão do decurso do prazo prescricion…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. FUNDEFF. VMAA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ente federado réu ao pagamento das diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em decorrência da subestimação do valor mínimo anual por aluno - VMAA, referentes aos exercícios financeiros de 2002 a 2006. Na sentença o pedido foi julgado extinto com a resolução do mérito, em razão do decurso do prazo prescricional. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição. II - A controvérsia originária encontra-se estabelecida em discussão acerca do pagamento das diferenças de complementação do FUNDEF, decorrente da subestimação do VMAA, nos exercícios financeiros de 2002 a 2006, no qual o feito foi extinto em primeira instância em razão da prescrição, e reformada em grau recursal pelo TRF da 5ª Região, julgando procedente o pedido inicial. III - Em seu recurso especial, a União sustentou que as parcelas anteriores à maio de 2005 estariam prescritas, em razão do prazo decorrido entre o interstício de tempo entre o trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada pela APRECE e o ajuizamento da ação individual da municipalidade. IV - O recurso foi provido, conforme já considerado, com base em precedente do STF no sentido de ser necessária a autorização expressa dos associados para ajuizamento da demanda e lista destes juntadas à inicial, no que determinou o retorno dos autos para tal caracterização. V - Ocorre que, de fato, na hipótese, o acórdão recorrido foi taxativo ao considerar que o Município em questão constou da relação de substituídos da ação coletiva movida em desfavor da União, com idêntico objeto ao do presente feito, e assim reconheceu a interrupção da prescrição (fl. 519). VI - Dessa forma, com a correção do erro material verificado, o recurso especial da União, no qual se alega violação dos arts. 1º e 6º da Lei n. 9.424/10096, pugnando pela prescrição do respectivo período, de fato não cabe prosperar. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.