Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. FUNDEFF. VMAA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ente federado réu ao pagamento das diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em decorrência da subestimação do valor mínimo anual por aluno - VMAA, referentes aos exercícios financeiros de 2002 a 2006. Na sentença o pedido foi julgado extinto com a resolução do mérito, em razão do decurso do prazo prescricion…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇA. FUNDEFF. VMAA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PRESCRIÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação
do ente federado réu ao pagamento das diferenças de complementação
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, em decorrência da subestimação
do valor mínimo anual por aluno - VMAA, referentes aos exercícios
financeiros de 2002 a 2006. Na sentença o pedido foi julgado extinto
com a resolução do mérito, em razão do decurso do prazo
prescricional. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
afastar a prescrição.
II - A controvérsia originária encontra-se estabelecida em discussão
acerca do pagamento das diferenças de complementação do FUNDEF,
decorrente da subestimação do VMAA, nos exercícios financeiros de
2002 a 2006, no qual o feito foi extinto em primeira instância em
razão da prescrição, e reformada em grau recursal pelo TRF da 5ª
Região, julgando procedente o pedido inicial.
III - Em seu recurso especial, a União sustentou que as parcelas
anteriores à maio de 2005 estariam prescritas, em razão do prazo
decorrido entre o interstício de tempo entre o trânsito em julgado
da ação coletiva ajuizada pela APRECE e o ajuizamento da ação
individual da municipalidade.
IV - O recurso foi provido, conforme já considerado, com base em
precedente do STF no sentido de ser necessária a autorização
expressa dos associados para ajuizamento da demanda e lista destes
juntadas à inicial, no que determinou o retorno dos autos para tal
caracterização.
V - Ocorre que, de fato, na hipótese, o acórdão recorrido foi
taxativo ao considerar que o Município em questão constou da relação
de substituídos da ação coletiva movida em desfavor da União, com
idêntico objeto ao do presente feito, e assim reconheceu a
interrupção da prescrição (fl. 519).
VI - Dessa forma, com a correção do erro material verificado, o
recurso especial da União, no qual se alega violação dos arts. 1º e
6º da Lei n. 9.424/10096, pugnando pela prescrição do respectivo
período, de fato não cabe prosperar.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.