Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE JUIZ. NOMEAÇÃO COMO SUBSTITUTA INTERINA. CARTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO NÃO FIRMADA COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/1/2022 contra ato omissivo atribuído ao juiz diretor do foro Mateus Queiroz de Oliveira, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação como substituta interina do cartório da Comarca de Passos, MG. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
OMISSIVO DE JUIZ. NOMEAÇÃO COMO SUBSTITUTA INTERINA. CARTÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO NÃO
FIRMADA COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
24/1/2022 contra ato omissivo atribuído ao juiz diretor do foro
Mateus Queiroz de Oliveira, integrante do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação como substituta
interina do cartório da Comarca de Passos, MG. No Tribunal a quo,
a segurança foi denegada.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - Observa-se que o Tribunal a quo assentou expressamente que o
impetrante não firmou suas pretensões com base em prova
pré-constituída, não ficando, dessa forma, configurada a existência
de direito líquido e certo da demanda.
IV - Verifica-se, ainda, inexistir qualquer impedimento legal ou
moral para a nomeação da candidata, razão pela qual deve prevalecer
a decisão recorrida que, com fulcro no § 7º do art. 34 do Provimento
Conjunto n. 93/2020 daquele Tribunal, fundamentadamente apontou
essa candidata para responder interinamente pelo 1º Tabelionato de
Notas e do Ofício de Registro Título e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos.
V - Dessa forma, não havendo nos autos prova documental capaz de
comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do
acórdão recorrido. Confiram-se decisões desta Corte a respeito do
tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n.
53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/8/2017, DJe 13/9/2017
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO,
<<AgInt no MS 23205>>-DF, <<RMS 53485>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.