STJ — 1423613

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edfed6844b8359eba4f37b87d66854bd8c7de5eadfa11206b66a94e74da7d135

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO IBAMA. BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AUTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. SÚMULA 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa administrativa aplicada pelo Ibama. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As instâncias ordinárias afastaram a alegação de prescri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO IBAMA. BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AUTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. SÚMULA 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa administrativa aplicada pelo Ibama. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As instâncias ordinárias afastaram a alegação de prescrição, levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, arrematando que não houve inércia da administração pública, bem como que a recorrente, durante todo o trâmite do processo administrativo, buscou o reconhecimento de seu direito à ampla defesa, não sendo razoável desconsiderar todas as manifestações com o aludido propósito apenas para beneficiá-la. III - A Corte de origem analisou as controvérsias relativas às teses de inexistência de dano ambiental, dupla punição pelo mesmo fato, ausência de demonstração cabal de poluição e desconsideração de provas e circunstâncias atenuantes na dosimetria da sanção com lastro no conjunto probatório constante do acervo processual, concluindo pela higidez do auto de infração e da cobrança da multa imposta. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - No que concerne à suposta impertinência do suporte legal utilizado para justificar o sancionamento administrativo da conduta, observa-se que o aresto vergastado, à luz do bem jurídico amplamente tutelado e da independência entre as esferas, firmou compreensão no sentido de que o naufrágio da plataforma, desencadeado por erro de projeto ou de execução de alguma tarefa a bordo, mas inerente às atividades desenvolvidas pela recorrente, gerou poluição e consequente infração ambiental, estando o auto lavrado pela autarquia federal devidamente motivado. Quanto ao ponto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. V - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa. VI - Na hipótese, a infração originou-se de fato notório e de extremada gravidade, ocorrido há mais de vinte anos, sendo o episódio inconteste e de ampla repercussão nacional e mundial, notadamente, porque representou o naufrágio da, na época, maior plataforma semissubmersa de produção de petróleo no mundo. Nesse contexto, a insurgência reiterada da empresa recorrente contra a atuação do órgão ambiental, durante vasto lapso temporal, evidencia, quiçá, a falência absoluta do sistema sancionatório administrativo de proteção ao meio ambiente, contrariando, ainda, os padrões mais comezinhos de responsabilidade social e ambiental. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INFRAÇÃO AMBIENTAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1407649>>, <<AgInt no REsp 1379609>>-RN (DANO AMBIENTAL - IBAMA - PODER FISCALIZATÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM) STJ - <<AgRg no AREsp 739253>>-SC, <<AgRg no REsp 1417023>>-PR, <<REsp 1479316>>-SE, <<REsp 1892659>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.