Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO IBAMA. BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AUTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. SÚMULA 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa administrativa aplicada pelo Ibama. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As instâncias ordinárias afastaram a alegação de prescri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO IBAMA. BIS IN IDEM.
EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS ESFERAS. AUTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. SÚMULA 283/STF.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de
multa administrativa aplicada pelo Ibama. Na sentença, o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - As instâncias ordinárias afastaram a alegação de prescrição,
levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria,
arrematando que não houve inércia da administração pública, bem
como que a recorrente, durante todo o trâmite do processo
administrativo, buscou o reconhecimento de seu direito à ampla
defesa, não sendo razoável desconsiderar todas as manifestações com
o aludido propósito apenas para beneficiá-la.
III - A Corte de origem analisou as controvérsias relativas às teses
de inexistência de dano ambiental, dupla punição pelo mesmo fato,
ausência de demonstração cabal de poluição e desconsideração de
provas e circunstâncias atenuantes na dosimetria da sanção com
lastro no conjunto probatório constante do acervo processual,
concluindo pela higidez do auto de infração e da cobrança da multa
imposta. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
IV - No que concerne à suposta impertinência do suporte legal
utilizado para justificar o sancionamento administrativo da conduta,
observa-se que o aresto vergastado, à luz do bem jurídico
amplamente tutelado e da independência entre as esferas, firmou
compreensão no sentido de que o naufrágio da plataforma,
desencadeado por erro de projeto ou de execução de alguma tarefa a
bordo, mas inerente às atividades desenvolvidas pela recorrente,
gerou poluição e consequente infração ambiental, estando o auto
lavrado pela autarquia federal devidamente motivado. Quanto ao
ponto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
V - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática
relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se
tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de
um ente da federação para promover medidas de salvaguarda,
impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do
local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que
a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente
confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu
poder-dever de polícia administrativa.
VI - Na hipótese, a infração originou-se de fato notório e de
extremada gravidade, ocorrido há mais de vinte anos, sendo o
episódio inconteste e de ampla repercussão nacional e mundial,
notadamente, porque representou o naufrágio da, na época, maior
plataforma semissubmersa de produção de petróleo no mundo. Nesse
contexto, a insurgência reiterada da empresa recorrente contra a
atuação do órgão ambiental, durante vasto lapso temporal, evidencia,
quiçá, a falência absoluta do sistema sancionatório administrativo
de proteção ao meio ambiente, contrariando, ainda, os padrões mais
comezinhos de responsabilidade social e ambiental.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INFRAÇÃO AMBIENTAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1407649>>, <<AgInt no REsp 1379609>>-RN
(DANO AMBIENTAL - IBAMA - PODER FISCALIZATÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM)
STJ - <<AgRg no AREsp 739253>>-SC, <<AgRg no REsp 1417023>>-PR,
<<REsp 1479316>>-SE, <<REsp 1892659>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
ART:00006 INC:00004
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00070 PAR:00001
- LEG:FED LCP:000140 ANO:2011
ART:00017 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.