STJ — 2237980

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feb24998702305a6e5b82b2cdadd208ccb18bd8d4f53087919ce25d02f88e6fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437191
Número de registro na fonte
202503835650
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237980 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: feb24998702305a6e5b82b2cdadd208ccb18bd8d4f53087919ce25d02f88e6fe. SHA-256 do comentário: 64316c67a84cba2a1d042754f6b2220fdf7fa1931b8ea48744f3d8322686e0f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.980 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental estadual. 2. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das partes. 4. O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437191, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.980 do STJ: ação de obrigação de fazer · A fundamentação do REsp 2.237.980, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8221965be93ee45993973bbdbb648b784b979852c1b592f9b36b721eb2d243af
  • Registro documental: feb24998702305a6e5b82b2cdadd208ccb18bd8d4f53087919ce25d02f88e6fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO DE CHORUME. SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO POR DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, A ELE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental estadual.
  2. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das partes.
  4. O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
  5. A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO DE CHORUME. SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO POR DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, A ELE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental estadual. 2. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das partes. 4. O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.