Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO DE CHORUME.
SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO POR DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, A
ELE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao
recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os
ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer
obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental
estadual.
- Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional;
(ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à
ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do
princípio da causalidade.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do
litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das
partes.
- O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da
Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar
140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício
a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da
causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o
conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele
se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em
10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO DE CHORUME.
SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO POR DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, A
ELE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao
recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os
ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer
obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental
estadual.
2. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional;
(ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à
ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do
princípio da causalidade.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do
litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das
partes.
4. O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da
Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar
140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício
a qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da
causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o
conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele
se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em
10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01013
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225
- LEG:FED LCP:000140 ANO:2011
ART:00017 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237980 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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