Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente infraconstitucional (decadência administrativa), é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ. III. A con…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGADO ERRO DE
PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do
CPC/73.
II. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia a partir de
fundamento exclusivamente infraconstitucional (decadência
administrativa), é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ.
III. A constatação acerca da existência, ou não, de erro na premissa
fática estabelecida no acórdão recorrido - que, outrossim,
favorecera a parte autora, ora agravante, quando do julgamento da
Apelação, e cuja correção não buscara oportunamente, por meio da
oposição de embargos de declaração -, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que inviável nesta sede ante o óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes: STJ, REsp 1.635.543/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgRg no REsp
1.101.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 16/11/2009.
IV. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de
aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência
para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do
Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no
AREsp 206.089/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
03/02/2016" (STJ, AgRg no AREsp 367.904/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2016).
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.