STJ — 781743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e3c171143a1ed0998459e45e0cd3f160d20413a595fd6ff72e64cfb8da5a000

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 84,32%. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, proposto pelo Distrito Federal, ora agravante, ao fundamento de excesso de execução, devendo haver compensação de valores devidos com reajustes deferidos por leis distritais. III. Não…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 84,32%. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, proposto pelo Distrito Federal, ora agravante, ao fundamento de excesso de execução, devendo haver compensação de valores devidos com reajustes deferidos por leis distritais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao disposto na decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão sobre a compensação, se este tema poderia ter sido alegado no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do contido na sentença transitada em julgado, mormente quanto à base e à fórmula de cálculo contida no título executivo, impede o conhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 738.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/04/2015; AgRg no AREsp 489.990/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014. VI. No caso, o aresto recorrido proferiu entendimento consoante a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora possível a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, apenas é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. No presente caso, o Tribunal de origem deixou claro que "a compensação pretendida pelo embargante (com os reajustes deferidos ao embargado nos idos de 1990) deveria ter sido alegada e discutida no processo de conhecimento, sob pena de preclusão da oportunidade. E, analisando os autos da ação nº 50116/95, verifico da contestação de fls. 22/29, que o Distrito Federal pede a compensação dos valores devidos com os reajustes e aumentos concedidos ao embargado em abril de 1990 e em janeiro de 1991. Tal matéria inclusive já foi apreciada na sentença de fls. 47/50, tendo sido reconhecido o direito à compensação. Contudo, o acórdão de fls. 121/129 deu provimento ao Recurso de Apelação do ora embargado (fls, 53/58), afastando a compensação dos valores devidos com os reajustes concedidos ao servidor), e julgou procedente o pedido nos termo da inicial. Nesse sentido, entendo que a pretensão do embargante, consiste na compensação dos valores devidos com os reajustes deferidos ao embargado viola, a um só tempo, a norma do artigo 741, VI, do CPC e a coisa julgada material. Ademais, o embargante não comprova a concessão dos mencionados reajustes de 30% e de 81% sobre os vencimentos do embargado, capazes de absorver o percentual deferido pelo título executivo". Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa acerca ofensa à coisa julgada e à reestruturação da carreira, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - ADSTRIÇÃO À COISA JULGADA - MATÉRIA QUE PODERIA SER ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476), <<AgInt no REsp 1652307>>-DF, <<AgRg no AgRg no REsp 1295245>>-AL (SERVIDOR - TÍTULO EXECUTIVO - REAJUSTES CONCEDIDOS - COMPENSAÇÃO - EXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1653106>>-DF, <<AgInt no REsp 1743714>>-RS, <<REsp 1690581>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.