Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 84,32%. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, proposto pelo Distrito Federal, ora agravante, ao fundamento de excesso de execução, devendo haver compensação de valores devidos com reajustes deferidos por leis distritais. III. Não…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 84,32%. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada
na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, proposto pelo
Distrito Federal, ora agravante, ao fundamento de excesso de
execução, devendo haver compensação de valores devidos com reajustes
deferidos por leis distritais.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.235.513/AL, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o
entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita
ao disposto na decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em
sede de Embargos à Execução, a discussão sobre a compensação, se
este tema poderia ter sido alegado no processo de conhecimento, sob
pena de violação ao princípio da coisa julgada.
V. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à
coisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do
contido na sentença transitada em julgado, mormente quanto à base e
à fórmula de cálculo contida no título executivo, impede o
conhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento
do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos
termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
738.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
07/04/2015; AgRg no AREsp 489.990/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014.
VI. No caso, o aresto recorrido proferiu entendimento consoante a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora possível a
compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei
superveniente, apenas é cabível a limitação temporal do pagamento
quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação
na carreira dos servidores. No presente caso, o Tribunal de origem
deixou claro que "a compensação pretendida pelo embargante (com os
reajustes deferidos ao embargado nos idos de 1990) deveria ter sido
alegada e discutida no processo de conhecimento, sob pena de
preclusão da oportunidade. E, analisando os autos da ação nº
50116/95, verifico da contestação de fls. 22/29, que o Distrito
Federal pede a compensação dos valores devidos com os reajustes e
aumentos concedidos ao embargado em abril de 1990 e em janeiro de
1991. Tal matéria inclusive já foi apreciada na sentença de fls.
47/50, tendo sido reconhecido o direito à compensação. Contudo, o
acórdão de fls. 121/129 deu provimento ao Recurso de Apelação do ora
embargado (fls, 53/58), afastando a compensação dos valores devidos
com os reajustes concedidos ao servidor), e julgou procedente o
pedido nos termo da inicial. Nesse sentido, entendo que a pretensão
do embargante, consiste na compensação dos valores devidos com os
reajustes deferidos ao embargado viola, a um só tempo, a norma do
artigo 741, VI, do CPC e a coisa julgada material. Ademais, o
embargante não comprova a concessão dos mencionados reajustes de 30%
e de 81% sobre os vencimentos do embargado, capazes de absorver o
percentual deferido pelo título executivo". Assim, considerando a
fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa acerca ofensa à coisa julgada e à reestruturação da
carreira, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO - ADSTRIÇÃO À COISA JULGADA - MATÉRIA QUE PODERIA
SER ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO - INVIABILIDADE)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,
476),
<<AgInt no REsp 1652307>>-DF,
<<AgRg no AgRg no REsp 1295245>>-AL
(SERVIDOR - TÍTULO EXECUTIVO - REAJUSTES CONCEDIDOS - COMPENSAÇÃO -
EXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1653106>>-DF,
<<AgInt no REsp 1743714>>-RS, <<REsp 1690581>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00741 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.