Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado do Rio de Janeir…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS,
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER
VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO
CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo
Estado do Rio de Janeiro, em face de decisão proferida nos autos de
Ação Civil Pública, a qual determinou a produção de prova pericial
sob as expensas da Fazenda Pública estadual. Em juízo de retratação,
o Tribunal de origem manteve o acórdão que concedera a segurança,
determinando que as despesas referentes aos honorários periciais
sejam arcadas pelo Ministério Público.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação
firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do REsp
1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036
do CPC/2015), consolidou entendimento no sentido de que, em sede de
Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, o
adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda
Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar
o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao
réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se,
por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda
Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ,
REsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp
1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no
AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/04/2015.
IV. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das
disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto
porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e
despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida
norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto,
as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em
igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/06/2018.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.