Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 25411527120138130024 no TJMG começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Irredutibilidade de Vencimentos | Adicional por Tempo de Serviço | Correção Monetária de Benefício pago com atraso | DIREITO DO TRABALHO | Juros de Mora - Legais / Contratuais | Obrigação de Fazer / Não Fazer | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão | Responsabilidade da Administração | Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) | Sistema Remuneratório e Benefícios”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Primeira Vice-Presidência”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 25 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2021-05-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbe1fb644c2254393a6f5b0c15d60257abcab0f5b9ff4d5a9614cc9755695e89. SHA-256 do comentário: 12d77f54d87779244974cca3f265b0135113978c8244f936f66499a9d15faeee.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Alcance da modulação dos efeitos do Tema 395 RG: pagamento de parcelas de quintos reconhecidas administrativamente e não quitadas por falta de disponibilidade orçamentária” A matéria foi classificada como Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação Incorporada, Quintos e Décimos e VPNI. Invocar o RE 1491723 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Atualização monetária não premia o credor nem pune o devedor; ela traduz a obrigação para preservar seu poder de compra. Juros moratórios tratam do tempo de atraso, e juros remuneratórios correspondem ao uso do capital. Quando incide a taxa legal reformada, o art. 406 já manda descontar da Selic a atualização do art. 389. Somar IPCA e Selic integral no mesmo período repetiria um componente que a fórmula buscou separar.
Ao julgar o Tema 928, o STJ fixou a seguinte tese: são 332 palavras, e elas vão abaixo em 3 excertos transcritos sem alteração, cada um apresentado pelo que ele próprio registra. A transcrição é literal. Este trecho está marcado «1» no registro. O trecho soma 98 palavras. O tribunal escreveu: “Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.” O tribunal marcou este trecho como «2». São 168 palavras no original. Nele consta a data 04/05/2018. O texto oficial diz: “Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).” No texto oficial este trecho vem sob a marca «3». São 63 palavras. Nas palavras do tribunal: “Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.”
Seleção factual de 25 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
Irredutibilidade de Vencimentos Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome
Adicional por Tempo de Serviço Fonte: /resposta/corpo/assuntos/1/nome
Correção Monetária de Benefício pago com atraso Fonte: /resposta/corpo/assuntos/2/nome
DIREITO DO TRABALHO Fonte: /resposta/corpo/assuntos/3/nome
Juros de Mora - Legais / Contratuais Fonte: /resposta/corpo/assuntos/4/nome
Obrigação de Fazer / Não Fazer Fonte: /resposta/corpo/assuntos/5/nome
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Fonte: /resposta/corpo/assuntos/6/nome
Responsabilidade da Administração Fonte: /resposta/corpo/assuntos/7/nome
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2017-08-11 trata do assunto oficial «Irredutibilidade de Vencimentos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/11
O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2020-10-09 trata do assunto oficial «Irredutibilidade de Vencimentos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/19
O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2021-05-13 trata do assunto oficial «Irredutibilidade de Vencimentos»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/23
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2023-04-25T01:59:28.882000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2023-04-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20170622160630
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2017-06-22
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: cbe1fb644c2254393a6f5b0c15d60257abcab0f5b9ff4d5a9614cc9755695e89
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 25 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-06-28 a 2021-05-13.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
2021-05-13
Baixa Definitiva (TPU 22)
2021-05-13
Trânsito em julgado (TPU 848)
2020-12-10
Recebimento (TPU 132)
2020-11-26
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2020-10-09
Publicação (TPU 92)
2020-10-09
Decisão (TPU 3)
2020-10-02
Recebimento (TPU 132)
2020-08-14
Remessa (TPU 123)
2020-07-03
Recebimento (TPU 132)
2020-07-01
Conclusão (TPU 51)
2017-10-09
Suspensão ou Sobrestamento (TPU 25)
2017-10-05
Recebimento (TPU 132)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Assuntos
Irredutibilidade de Vencimentos | Adicional por Tempo de Serviço | Correção Monetária de Benefício pago com atraso | DIREITO DO TRABALHO | Juros de Mora - Legais / Contratuais | Obrigação de Fazer / Não Fazer | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão | Responsabilidade da Administração | Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) | Sistema Remuneratório e Benefícios
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 25411527120138130024 no TJMG começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Irredutibilidade de Vencimentos | Adicional por Tempo de Serviço | Correção Monetária de Benefício pago com atraso | DIREITO DO TRABALHO | Juros de Mora - Legais / Contratuais | Obrigação de Fazer / Não Fazer | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão | Responsabilidade da Administração | Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) | Sistema Remuneratório e Benefícios”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Primeira Vice-Presidência”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 25 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2021-05-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cbe1fb644c2254393a6f5b0c15d60257abcab0f5b9ff4d5a9614cc9755695e89. SHA-256 do comentário:12d77f54d87779244974cca3f265b0135113978c8244f936f66499a9d15faeee.