STJ — 2340887

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70b615971ec1d721963eda4adf236a3e917af15f725d0a71f36c8b26347bd185

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 70b615971ec1d721963eda4adf236a3e917af15f725d0a71f36c8b26347bd185
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
  2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1° 2° e 3° do CPC).
  3. A decisão disponibilizada em 16/5/2023 foi considerada publicada em 17/5/2023 (fl. 269, e-STJ), abrindo-se o prazo recursal em 18/5/2023, e encerrando-se em 29/6/2023, conforme certidão de fl. 9, expediente avulso, e-STJ. A petição de Agravo Interno, interposta em 30/6/2023, é, portanto, intempestiva.
  4. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1° 2° e 3° do CPC). 3. A decisão disponibilizada em 16/5/2023 foi considerada publicada em 17/5/2023 (fl. 269, e-STJ), abrindo-se o prazo recursal em 18/5/2023, e encerrando-se em 29/6/2023, conforme certidão de fl. 9, expediente avulso, e-STJ. A petição de Agravo Interno, interposta em 30/6/2023, é, portanto, intempestiva. 4. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.