Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,
§ 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão da Presidência constatou a intempestividade do recurso
da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em
19.12.2022, mas interpôs o Agravo somente em 14.2.2023. Portanto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,
VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do
CPC/2015.
- A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção
do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da
Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso
na vigência do CPC de 2015.
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da
ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou
indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que
estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o
recurso, o que não ocorreu.
- Ademais, importante ressaltar que a consequência jurídica da
indisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art.
224, § 1º, do CPC: a prorrogação do dia do começo ou do dia do final
do prazo. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer
durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se
soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão do dia.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,
§ 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do recurso
da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em
19.12.2022, mas interpôs o Agravo somente em 14.2.2023. Portanto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,
VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do
CPC/2015.
2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção
do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da
Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso
na vigência do CPC de 2015.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da
ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou
indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que
estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o
recurso, o que não ocorreu.
4. Ademais, importante ressaltar que a consequência jurídica da
indisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art.
224, § 1º, do CPC: a prorrogação do dia do começo ou do dia do final
do prazo. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer
durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se
soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão do dia.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.