STJ — 2322366

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d1da38b97fd93d82ba95bc791d38266d81f4753beddc0d7a51314a34306405

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855355
Número de registro na fonte
202300885022
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 48d1da38b97fd93d82ba95bc791d38266d81f4753beddc0d7a51314a34306405
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 19.12.2022, mas interpôs o Agravo somente em 14.2.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015.
  2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015.
  3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso, o que não ocorreu.
  4. Ademais, importante ressaltar que a consequência jurídica da indisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art. 224, § 1º, do CPC: a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão do dia.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 19.12.2022, mas interpôs o Agravo somente em 14.2.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso, o que não ocorreu. 4. Ademais, importante ressaltar que a consequência jurídica da indisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art. 224, § 1º, do CPC: a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão do dia. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.