STJ — 187533

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-13Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a610a18c596a751f3084fc1eaa819ea2fe2601caf07bbb03549ee152d0a12ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie.
  2. Hipótese em que o embargante pretende rediscutir as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
  3. Consta expressamente no aresto embargado que a controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, bem como que a determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos processos relativos a medicamentos não incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral, cingiu-se aos feitos que se encontram na fase de recursos especial e extraordinário, não alcançando a presente classe.
  4. Ao contrário do alegado, o acórdão teceu longa fundamentação sobre o Tema 793, julgado pelo STF, chegando à conclusão de que a Corte Suprema não deliberou sobre a formação obrigatória de litisconsórcio nas ações que envolvendo pedido de medicamentos não contemplados na lista do SUS, mas registrados na ANVISA.
  5. Sobre o ressarcimento, o acórdão embargado dispôs que se trata de questão que pode ser ajustada posteriormente, por via administrativa ou judicial, nos termos do disposto no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990.6. O julgado hostilizado mostra-se suficientemente claro quando consigna que a jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.
  6. Os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que não é possível a utilização do instituto processual denominado de chamamento ao processo, regulamentado pelo art. 77, III, do CPC/1973 (atual art. 130 do CPC/2015), no caso de dívida solidária, que somente se aplica às obrigações solidárias de pagar quantia certa, não cabendo interpretação extensiva tendente a abranger as obrigações de entrega de coisa certa, como a dispensação de medicamentos.
  7. Os problemas de ordem prática, decorrentes do deslocamento das ações para a Justiça Federal, foram elencados no aresto embargado como reforço argumentativo para a fixação das referidas teses jurídicas, nos termos do art. 947 do CPC/2015.
  8. A possibilidade de celebração de convênio entre a Defensoria Pública da União e Defensorias Públicas estaduais, bem como o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário apontados pelo ora embargante, embora sejam temas relevantes, não repercutem no resultado do julgamento, sendo certo que a análise dessas questões fogem por completo do objeto do Incidente de Assunção de Competência em epígrafe.
  9. A tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, alinha-se com o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações judiciais que objetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, conforme os parâmetros estabelecidos na aludida decisão.
  10. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. 2. Hipótese em que o embargante pretende rediscutir as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Consta expressamente no aresto embargado que a controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, bem como que a determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos processos relativos a medicamentos não incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral, cingiu-se aos feitos que se encontram na fase de recursos especial e extraordinário, não alcançando a presente classe. 4. Ao contrário do alegado, o acórdão teceu longa fundamentação sobre o Tema 793, julgado pelo STF, chegando à conclusão de que a Corte Suprema não deliberou sobre a formação obrigatória de litisconsórcio nas ações que envolvendo pedido de medicamentos não contemplados na lista do SUS, mas registrados na ANVISA. 5. Sobre o ressarcimento, o acórdão embargado dispôs que se trata de questão que pode ser ajustada posteriormente, por via administrativa ou judicial, nos termos do disposto no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990.6. O julgado hostilizado mostra-se suficientemente claro quando consigna que a jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 6. Os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que não é possível a utilização do instituto processual denominado de chamamento ao processo, regulamentado pelo art. 77, III, do CPC/1973 (atual art. 130 do CPC/2015), no caso de dívida solidária, que somente se aplica às obrigações solidárias de pagar quantia certa, não cabendo interpretação extensiva tendente a abranger as obrigações de entrega de coisa certa, como a dispensação de medicamentos. 7. Os problemas de ordem prática, decorrentes do deslocamento das ações para a Justiça Federal, foram elencados no aresto embargado como reforço argumentativo para a fixação das referidas teses jurídicas, nos termos do art. 947 do CPC/2015. 8. A possibilidade de celebração de convênio entre a Defensoria Pública da União e Defensorias Públicas estaduais, bem como o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário apontados pelo ora embargante, embora sejam temas relevantes, não repercutem no resultado do julgamento, sendo certo que a análise dessas questões fogem por completo do objeto do Incidente de Assunção de Competência em epígrafe. 9. A tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, alinha-se com o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações judiciais que objetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, conforme os parâmetros estabelecidos na aludida decisão. 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO - PARÂMETROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO) STJ - <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14) STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1973670>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 186983>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.