STJ — 29396

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab524b04784fab5bb2b7afdf095a27affb5375595ff0c5a9b138570d6ab1917

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852446
Número de registro na fonte
202301526464
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 8ab524b04784fab5bb2b7afdf095a27affb5375595ff0c5a9b138570d6ab1917
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8ab524b04784fab5bb2b7afdf095a27affb5375595ff0c5a9b138570d6ab1917
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO STJ. NÃO CABIMENTO DO WRIT. LEI 12.016/09.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia, o que não se evidencia na hipótese dos autos.
  2. A irresignação com o resultado de julgamentos, proferidos no STJ, não confere legitimidade para a impetração de mandado de segurança para defender direitos líquidos e certos garantidos pela Lei 12.016/09.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO STJ. NÃO CABIMENTO DO WRIT. LEI 12.016/09. 1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia, o que não se evidencia na hipótese dos autos. 2. A irresignação com o resultado de julgamentos, proferidos no STJ, não confere legitimidade para a impetração de mandado de segurança para defender direitos líquidos e certos garantidos pela Lei 12.016/09. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OU RELATOR DO STJ) STJ - <<AgRg no MS 21096>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt no RMS 68843>>-AM, <<AgInt no RMS 69181>>-SP, <<AgInt no RMS 65278>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.