Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO STJ. NÃO CABIMENTO
DO WRIT. LEI 12.016/09.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do
writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator
desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de
flagrante e evidente teratologia, o que não se evidencia na hipótese
dos autos.
- A irresignação com o resultado de julgamentos, proferidos no STJ,
não confere legitimidade para a impetração de mandado de segurança
para defender direitos líquidos e certos garantidos pela Lei
12.016/09.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO STJ. NÃO CABIMENTO
DO WRIT. LEI 12.016/09.
1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do
writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator
desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de
flagrante e evidente teratologia, o que não se evidencia na hipótese
dos autos.
2. A irresignação com o resultado de julgamentos, proferidos no STJ,
não confere legitimidade para a impetração de mandado de segurança
para defender direitos líquidos e certos garantidos pela Lei
12.016/09.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OU
RELATOR DO STJ)
STJ - <<AgRg no MS 21096>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no RMS 68843>>-AM, <<AgInt no RMS 69181>>-SP,
<<AgInt no RMS 65278>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.