Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO
SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que houve substabelecimento, com reserva de poderes,
com pedido expresso de inclusão do nome do advogado substabelecido
nas publicações, o que não foi atendido. Nulidade. Precedentes:
EREsp 900.818/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe
de 12/06/2008; AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2013; EREsp 1424304/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2019.
- Embargos de divergência acolhidos, para determinar novo
julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do
nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO
SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Hipótese em que houve substabelecimento, com reserva de poderes,
com pedido expresso de inclusão do nome do advogado substabelecido
nas publicações, o que não foi atendido. Nulidade. Precedentes:
EREsp 900.818/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe
de 12/06/2008; AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2013; EREsp 1424304/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2019.
2. Embargos de divergência acolhidos, para determinar novo
julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do
nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher os embargos de divergência, para determinar novo julgamento
do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do nome do
advogado substabelecido, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NAS
PUBLICAÇÕES - INOBSERVÂNCIA)
STJ - <<EREsp 900818>>-RS, <<EREsp 1424304>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.