STJ — 28687

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b2abe4ef957d49206900ab9344ca0b388c63f71b4fefeb2e99fa6e770eb9523

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR DA VICE-PRESIDÊNCIA, QUE DECIDIU PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DE NOTICIADO RECONHECIMENTO ADMINITRATIVO DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O MÉRITO JÁ FOI JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO E PELO STJ NO RECURSO ORDINÁRIO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM E DESPROVIMENTO DO RECURSO. TENDO SIDO ULTRAPASSADAS ESSAS FASES, RESTA APENAS O RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DAS PARTES EM RECORRER. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade no indeferimento liminar do mandado de segurança pelo ministro relator quando "manifestamente incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. o art. 10 da Lei n. 12.016/09.
  2. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o mandamus, amparando-se expressamente nas disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade" (AgInt no MS 26.603/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/12/2020).
  3. Inexiste direito líquido e certo de reformar o fundamento da decisão que pôs fim ao processo em razão da superveniente perda do objeto do recurso extraordinário inadmitido, tampouco de restabelecer o curso do processo (para análise de mais uma petição de embargos de declaração), depois de determinada pela autoridade apontada coatora a certificação do trânsito em julgado.
  4. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela de urgência julgado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR DA VICE-PRESIDÊNCIA, QUE DECIDIU PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DE NOTICIADO RECONHECIMENTO ADMINITRATIVO DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O MÉRITO JÁ FOI JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO E PELO STJ NO RECURSO ORDINÁRIO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM E DESPROVIMENTO DO RECURSO. TENDO SIDO ULTRAPASSADAS ESSAS FASES, RESTA APENAS O RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DAS PARTES EM RECORRER. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. 1. Não há ilegalidade no indeferimento liminar do mandado de segurança pelo ministro relator quando "manifestamente incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. o art. 10 da Lei n. 12.016/09. 2. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o mandamus, amparando-se expressamente nas disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade" (AgInt no MS 26.603/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/12/2020). 3. Inexiste direito líquido e certo de reformar o fundamento da decisão que pôs fim ao processo em razão da superveniente perda do objeto do recurso extraordinário inadmitido, tampouco de restabelecer o curso do processo (para análise de mais uma petição de embargos de declaração), depois de determinada pela autoridade apontada coatora a certificação do trânsito em julgado. 4. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela de urgência julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.